Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CARUARU
RECORRIDO: MÁRCIA CRISTINA DA SILVA DECISÃO Devolução pelo STF Este recurso extraordinário foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por necessidade de análise de direito local e reexame de matéria fática. Contra a referida decisão foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi autuado como ARE 1.551.222/PE. Aquela Corte Suprema, mediante despacho (ID 49301157), entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática de repercussão geral por meio do ARE nº 1.426.438/RS, inexistente ao tempo da decisão de inadmissão paradigma do Tema 1264, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para a observância do procedimento previsto nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC. Face à decisão do STF no ARE n. 1.551.222/PE, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, desta feita com foco no precedente obrigatório referido anteriormente. Da nova decisão no recurso extraordinário
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 8821-43.2012.8.17.0480 *
Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma em sede de apelação/reexame necessário. Às razões recursais, alega a parte recorrente violação ao art. 7º, inciso XXIII, da CF, ao determinar o pagamento da indenização pelo adicional de insalubridade. Argui que, pelo art. 3º da Lei Municipal nº 4.129/2002, o referido adicional de insalubridade a ser pago aos servidores do município está vinculado à existência de quadro de atividades e operações insalubres da CIPA. De fato, à vista da decisão do STF, verifico ter a pretensão recursal base em questão de direito idêntica à versada no ARE nº 1.426.438/RS, afetada para o Tema 1264 da repercussão geral, no qual a controvérsia fora definida como: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III e IV, 7º, XXIII e 170, caput e VIII, da Constituição Federal, a percepção, por parte do servidor público, de adicional de insalubridade, à luz da legislação local de regência e das provas constantes do processo judicial”. Do julgamento do referido recurso paradigma resultou a seguinte tese jurídica: Tema 1264/STF: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público. Desta forma, ausente a repercussão geral da questão objeto do presente processo, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52)