Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELGRECO EXECUTADO(A): MARIA JOSE GUEDES DOS SANTOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0041887-14.2024.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Especial. De logo, cumpre salientar que é dever do Magistrado conduzir e direcionar o processo consoante as disposições previstas no corpo legislativo do Diploma Processual Civil aplicado subsidiariamente à Lei 9.099/95, dentre as quais, assegurar às partes igualdade de tratamento, haja vista que tal princípio guarda relação e confere observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa elevados ao caráter de constitucionalidade. Assim, deve o Juiz proceder ex officio ao exame dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo na primeira oportunidade que receber o feito, em sede de ações ajuizadas perante os Juizados Especiais, consoante o rito procedimental estabelecido pela Lei 9.099/95, tudo para assegurar a efetividade dos princípios da celeridade e da economia processual. Da análise dos elementos constantes nos autos, exsurge a existência de acordo firmado entre AMOARY YARA GARRETT MESSEDER (terceira estranha à lide, na condição de locatária do imóvel) e o Condomínio exequente, cuja discussão acerca de sua validade é objeto do processo n. 0014530-98.2025.8.17.2001, em trâmite perante a Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. Cumpre destacar que as taxas condominiais discutidas na presente execução estão contempladas no referido acordo, conforme se verifica do instrumento de pacto acostado ao ID n. 195326482. Nesse contexto, a controvérsia judicial sobre a validade do ajuste implica a ausência de título executivo líquido e certo, requisito essencial para a validade do processo de execução. É dizer, a existência do pacto em questão sobretudo acompanhado de comprovação de pagamento via depósito judicial em sede de ação de consignação em pagamento desconstitui a exigibilidade do crédito, inclusive, a indeterminação do valor devido (quantum debeatur) afasta a liquidez do título, condição essencial à execução (art. 783, CPC). De mais a mais, a discussão sobre a existência ou eficácia do acordo transforma a execução em ação de cognição complexa, incompatível com os requisitos da execução. Nesse sentir, rejeito o pedido de cancelamento do acordo com o prosseguimento da presente ação executiva, como formulado pelo condomínio exequente, uma vez ausente título executivo líquido e certo, como já anteriormente pontuado e, bem assim, pela pendência de apreciação da validade do pacto em processo de conhecimento, sob análise do juízo da Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. Posto isso, ante a ausência de título certo, líquido e exigível, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo executivo e o faço com fulcro nos artigos 784 e 803, I, do CPC. Sem condenação no ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimações necessárias. Recife, 31 de março de 2025. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito