Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Espólio de Ana Maria Pessoa. Recorridas: Divanise Maria Cabral de Melo Dantas e Lais Edithe Cabral de Mello Dantas. Relator: Des. Mozart Valadares Pires. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR DO FALECIDO ÀS FILHAS. INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO. DOAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INOFICIOSIDADE. CAPACIDADE CIVIL PRESUMIDA À ÉPOCA DO ATO. VALIDADE DA LAVRATURA NOTARIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NEGADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Espólio de Ana Maria Pessoa, objetivando a anulação de doação de imóvel feita por Paulo César da Silva Dantas às suas filhas, sob os seguintes fundamentos: (i) a existência de união estável entre Ana Maria Pessoa e o doador, sob regime da comunhão parcial de bens, ensejaria direito à meação; (ii) a doação integral do imóvel seria inoficiosa; (iii) o doador estaria incapaz à época do ato; (iv) haveria vícios formais e suspeição do tabelião. Também foram requeridos os benefícios da justiça gratuita pela Parte Recorrente e, a condenação por litigância de má-fé do Apelante, feita pelas Recorridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o imóvel objeto da doação integrava o patrimônio comum do casal, diante do reconhecimento da união estável e do regime de bens aplicável; (ii) estabelecer se a doação do bem em sua integralidade configura doação inoficiosa; (iii) determinar se o doador era civilmente incapaz no momento da lavratura da escritura de doação; (iv) analisar a existência de vícios formais ou suspeição do tabelião na lavratura do ato notarial; (v) verificar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao Espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imóvel doado não integrava o patrimônio comum do casal, pois foi adquirido originariamente em copropriedade com a ex-esposa do falecido e, após cessão homologada em processo de divórcio, passou a compor exclusivamente o patrimônio particular de Paulo César, conforme arts. 1.660, I, e 1.659, I, do Código Civil. 4. A doação não incorre em inoficiosidade, já que respeitou os limites da legítima dos herdeiros necessários (filhas do falecido) e contou com a instituição de usufruto em favor da companheira, que inclusive anuiu à escritura. 5. Inexistem provas contundentes de incapacidade civil do doador à época do ato de disposição (19/07/2017), sendo que a interdição posterior produz efeitos ex nunc e, o próprio doador outorgou procuração pública à companheira, semanas depois da escritura pública de doação, o que reforça a presunção de capacidade civil. 6. A alegação de nulidade do ato notarial por suspeição do tabelião substituto (ex-cônjuge de uma das beneficiárias) não prospera, ante a ausência de vício formal, coação, fraude ou falsidade documental, mantendo-se a presunção de veracidade da escritura pública. 7. Não restou configurada a litigância de má-fé pela Parte Autora, pois a demanda foi fundamentada em argumentos jurídicos e fáticos minimamente plausíveis. 8. O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido, pois o Espólio não comprovou de forma idônea a hipossuficiência econômica da massa hereditária, sendo o pagamento das custas processuais diferido ao final do processo, nos termos da jurisprudência consolidada. 9. A majoração dos honorários de sucumbência é devida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a atuação das Recorridas na fase recursal e a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O imóvel adquirido antes da união estável e cedido integralmente à época do divórcio da coproprietária é bem particular e não se comunica no regime da comunhão parcial de bens. 2. A doação feita a herdeiras necessárias, com reserva de usufruto à companheira, não configura inoficiosidade. 3. A ausência de sentença judicial que reconheça a incapacidade civil do doador à época do ato impede a anulação da escritura por esse fundamento. 4. A lavratura do ato notarial por tabelião substituto relacionado a uma das partes não gera nulidade sem prova de coação, fraude ou falsidade. 5. O espólio não possui direito automático à gratuidade judiciária, devendo comprovar a real hipossuficiência econômica da massa hereditária. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.659, I; 1.660, I; 1.725; 549; CPC, arts. 80, 85, § 11, 98, § 3º, 361, 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704641/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.04.2021, DJe 12.05.2021; TJ-RO, Ap. Cív. 7013747-30.2019.8.22.0005, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 28.08.2024; TJDFT, AI 0728314-79.2019.8.07.0000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, j. 24.06.2020; TJ-GO, AI 5258647-24.2022.8.09.0000, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. 21.10.2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072497-77.2020.8.17.2001 Comarca de Origem: 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0072497-77.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires Relator