Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE AGRESTINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AGRESTINA APELADO(A): CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000603-04.2015.8.17.0130
Embargante: CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES
Embargado: MUNICÍPIO DE AGRESTINA Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO
Embargante: CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES
Embargado: MUNICÍPIO DE AGRESTINA Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO
Embargante: CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES
Embargado: MUNICÍPIO DE AGRESTINA Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Tributário. Embargos de Declaração. IPTU. Planta Genérica de Valores. Publicação. Prescrição intercorrente. Inexistência de vícios no acórdão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Município de Agrestina, alegando omissão quanto à publicação da Planta Genérica de Valores, ocorrência de prescrição intercorrente e premissa fática equivocada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve omissão quanto à obrigatoriedade de publicação da Planta Genérica de Valores na imprensa oficial; (ii) ocorreu prescrição intercorrente; (iii) o acórdão se baseou em premissa fática equivocada ao considerar a "Tabela de Valores Imobiliários" como Planta Genérica de Valores. III. Razões de decidir 3. O acórdão abordou expressamente a questão da publicação da Planta Genérica de Valores, considerando suficiente a publicação conforme a Lei Orgânica do Município. 4. Não há elementos para caracterizar a prescrição intercorrente, pois não houve inércia da Fazenda Pública ou inexistência de bens do executado. 5. A conclusão de que a "Tabela de Valores Imobiliários" representa a Planta Genérica de Valores decorreu da análise dos elementos constantes nos autos, não configurando erro material. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A divergência quanto ao entendimento adotado no acórdão não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: N/A ACÓRDÃO
Embargante: CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES;
Embargado: MUNICÍPIO DE AGRESTINA: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Proclamação da decisão: A Turma, a unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY] CARUARU, 11 de setembro de 2024 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000603-04.2015.8.17.0130
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES contra acórdão proferido por esta Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma. Em suas razões, a embargante alega omissão no acórdão quanto à obrigatoriedade de publicação da Planta Genérica de Valores na imprensa oficial, questão expressamente suscitada nas contrarrazões da apelação. Argumenta que a mera afixação da Planta de Valores no átrio da sede do município não supre a exigência de publicação oficial, conforme entendimento pacífico do STJ. Adicionalmente, aponta omissão quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que transcorreu o prazo de suspensão de 1 ano somado ao prazo da prescrição quinquenal. Por fim, alega que o acórdão se baseou em premissa de fato equivocada ao considerar que a "Tabela de Valores Imobiliários" da Lei Municipal nº 972/2002 representa a Planta Genérica de Valores. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão, reconhecendo a ilegalidade dos lançamentos de IPTU e a ocorrência de prescrição intercorrente. Após a oposição dos aclaratórios, a parte ora embargante defende a ocorrência da prescrição intercorrente por meio de petição avulsa. Não há necessidade de contrarrazões. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000603-04.2015.8.17.0130
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES contra acórdão proferido por esta Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE AGRESTINA. A embargante alega omissão quanto à obrigatoriedade de publicação da Planta Genérica de Valores na imprensa oficial, ocorrência de prescrição intercorrente e premissa de fato equivocada ao considerar que a "Tabela de Valores Imobiliários" representa a Planta Genérica de Valores. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não se vislumbram quaisquer dos vícios apontados pela embargante. Quanto à alegada omissão sobre a obrigatoriedade de publicação da Planta Genérica de Valores na imprensa oficial, o acórdão embargado foi claro ao abordar a questão. Conforme consta no voto condutor: "Primeiramente, há nos autos declaração do gestor municipal atestando que a Lei Municipal nº 972/2002 foi publicada integralmente em 27/12/2002 no Quadro de Publicação da Prefeitura de Agrestina, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município. Por se tratar de documento público, goza de presunção de veracidade, cabendo à apelada comprovar que a informação nele contida não é verdadeira." O acórdão considerou suficiente a publicação realizada conforme a Lei Orgânica do Município, não havendo omissão a ser sanada. A divergência da embargante quanto a este entendimento não configura omissão, mas mera insatisfação com o resultado do julgamento. No que tange à prescrição intercorrente, o acórdão também se manifestou expressamente sobre o tema: "Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, ressalte-se que não há qualquer indício de sua ocorrência no caso em tela. O pedido foi formulado de maneira genérica, sem apontar as hipóteses que ensejam a prescrição intercorrente na espécie." Ademais, é importante ressaltar que não há elementos para caracterizar a prescrição intercorrente no presente caso, notadamente porque não há indicativo de inércia da Fazenda Pública, inexistência de bens do executado ou frustração da execução pela inexistência de bens. Pelo contrário, conforme consta no acórdão, "a executada, ora apelada, na ocasião apresentou bens à penhora, o que afasta a possibilidade de execução tributária infrutífera e, consequentemente, não há hipótese de suspensão do feito e fluência do prazo prescricional de maneira intercorrente." Por fim, quanto à alegação de premissa de fato equivocada ao considerar que a "Tabela de Valores Imobiliários" representa a Planta Genérica de Valores, o acórdão foi expresso ao afirmar: "Ademais, ao examinar os autos, observa-se que a nomenclatura "Tabela de Valores Imobiliários" representa, de fato, a Planta Genérica de Valores, sendo apenas uma escolha terminológica da Edilidade. Logo, cumpriu-se o requisito da legalidade, tornando hígida a cobrança tributária realizada." Esta conclusão decorreu da análise dos elementos constantes nos autos, não havendo erro material ou premissa equivocada a ser corrigida. A discordância da embargante com esta interpretação não configura vício no julgado, mas mera insatisfação com o resultado do julgamento. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso em tela. O que se observa é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito da causa, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios. Quanto ao prequestionamento suscitado pela embargante, é pacífico o entendimento de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000603-04.2015.8.17.0130 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000603-04.2015.8.17.0130; ;
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE AGRESTINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AGRESTINA APELADO(A): CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000603-04.2015.8.17.0130 Juízo de Origem: Vara Únic
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000603-04.2015.8.17.0130
26/07/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/02/2024, 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
21/02/2024, 17:36
Juntada de Petição de apelação
21/02/2024, 15:42
Expedição de Certidão.
10/01/2024, 09:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
11/12/2023, 18:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
27/11/2023, 09:52
Juntada de Petição de petição (outras)
21/11/2023, 14:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).