Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Carmelo de Farias
APELADO: Tokio Marine Seguradora S/A. JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 13ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Raquel Barofaldi Bueno RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SINISTRO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização securitária referente a danos ocorridos em lancha segurada. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Recurso do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão do segurado em pleitear indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a pretensão do segurado contra o segurador é de um ano, contado da ciência do fato gerador, conforme art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil. 4. Conjunto probatório (e-mail do autor, depoimento testemunhal e laudo técnico) demonstra que o sinistro ocorreu em junho/2014, tendo o segurado comunicado à seguradora apenas em agosto/2015 e ajuizado a ação em dezembro/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Em contrato de seguro, o prazo prescricional de um ano para a pretensão do segurado contra o segurador conta-se da ciência do fato gerador do direito à indenização securitária." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §1º, II, "b"; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0027591-75.2015.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0027591-75.2015.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator
06/12/2024, 00:00
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APELANTE: José Carmelo de Farias
APELADO: Tokio Marine Seguradora S/A. JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 13ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Raquel Barofaldi Bueno RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SINISTRO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização securitária referente a danos ocorridos em lancha segurada. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Recurso do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão do segurado em pleitear indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a pretensão do segurado contra o segurador é de um ano, contado da ciência do fato gerador, conforme art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil. 4. Conjunto probatório (e-mail do autor, depoimento testemunhal e laudo técnico) demonstra que o sinistro ocorreu em junho/2014, tendo o segurado comunicado à seguradora apenas em agosto/2015 e ajuizado a ação em dezembro/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Em contrato de seguro, o prazo prescricional de um ano para a pretensão do segurado contra o segurador conta-se da ciência do fato gerador do direito à indenização securitária." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §1º, II, "b"; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0027591-75.2015.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0027591-75.2015.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator
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APELADO: Tokio Marine Seguradora S/A. JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 13ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Raquel Barofaldi Bueno RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SINISTRO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização securitária referente a danos ocorridos em lancha segurada. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Recurso do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão do segurado em pleitear indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a pretensão do segurado contra o segurador é de um ano, contado da ciência do fato gerador, conforme art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil. 4. Conjunto probatório (e-mail do autor, depoimento testemunhal e laudo técnico) demonstra que o sinistro ocorreu em junho/2014, tendo o segurado comunicado à seguradora apenas em agosto/2015 e ajuizado a ação em dezembro/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Em contrato de seguro, o prazo prescricional de um ano para a pretensão do segurado contra o segurador conta-se da ciência do fato gerador do direito à indenização securitária." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §1º, II, "b"; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0027591-75.2015.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0027591-75.2015.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator
06/12/2024, 00:00
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APELADO: Tokio Marine Seguradora S/A. JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 13ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Raquel Barofaldi Bueno RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SINISTRO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização securitária referente a danos ocorridos em lancha segurada. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Recurso do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão do segurado em pleitear indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a pretensão do segurado contra o segurador é de um ano, contado da ciência do fato gerador, conforme art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil. 4. Conjunto probatório (e-mail do autor, depoimento testemunhal e laudo técnico) demonstra que o sinistro ocorreu em junho/2014, tendo o segurado comunicado à seguradora apenas em agosto/2015 e ajuizado a ação em dezembro/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Em contrato de seguro, o prazo prescricional de um ano para a pretensão do segurado contra o segurador conta-se da ciência do fato gerador do direito à indenização securitária." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §1º, II, "b"; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0027591-75.2015.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0027591-75.2015.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator