PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE
Autor
JOSE EDSON FERREIRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR
OAB/AL 4458·CPF·Representa: Autor
MATHEUS DE SOUZA LEAO LUCENA
OAB/PE 46690·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY
OAB/PE 23139·CPF·Representa: Autor
ANNE CAROLINE GOES DOS SANTOS
OAB/PE 25677·CPF·Representa: Autor
ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR
OAB/AL 4458·
Movimentações
Definitivo
19/08/2025, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 13:33
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Autor
ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR
OAB/AL 4458·CPF·Representa: Réu
MATHEUS DE SOUZA LEAO LUCENA
OAB/PE 46690·CPF·Representa: Réu
PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY
OAB/PE 23139·CPF·Representa: Réu
ANNE CAROLINE GOES DOS SANTOS
OAB/PE 25677·CPF·Representa: Réu
Mero expediente
09/08/2025, 21:51
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 15:43
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:05
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:05
Publicação
07/07/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE EXECUTADO(A): JOSE EDSON FERREIRA DA SILVA SENTENÇA I. Relatório
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0059107-40.2020.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Pernambucred - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público Em Pernambuco, em face de Jose Edson Ferreira da Silva, visando à execução dos valores fixados na sentença de mérito proferida nos autos nº 0059107-40.2020.8.17.2001, transitada em julgado em 02 de março de 2021. Citada, a parte executada cumpriu a obrigação, conforme consta em petição de ID 206920030. O requerente pugnou pela extinção do processo, em face da satisfação da obrigação. II. Fundamentação Sobre o cumprimento / pagamento Conforme documentos acostados em ID 206924584, verifica-se o cumprimento integral da obrigação imposta pela decisão de mérito. Da extinção do procedimento Consoante o art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento de sentença quando o devedor adimplente quita a obrigação. Não há débitos remanescentes, honorários, custas ou multa a serem cobertos. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC: a) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em relação à obrigação ora satisfeita. b) CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se houver, observado o princípio da causalidade, caso contrário, deixo de condenar. c) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 2 de julho de 2025. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 18:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença