Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233111720, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0058533-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROMULO RAMOS DOS SANTOS Vistos etc.ROMULO RAMOS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Concessão de Auxílio-Acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado.Alega a parte autora, em síntese, que: (i) laborou na função de auxiliar de logística entre 26/11/2021 e 11/2023; (ii) em 02/04/2022, foi vítima de acidente de trabalho que resultou em lesão ligamentar, muscular e fratura óssea em sua perna (CID10: S80.0, S86.0, S82.8); (iii) em decorrência do infortúnio, percebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/638.827.895-0) no período de 18/04/2022 a 15/12/2022; (iv) após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas consistentes em claudicação, restrição da amplitude de movimento, atrofia muscular e dor persistente, as quais implicaram a redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido.No mérito, pede a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (16/12/2022), bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas dos consectários legais, e dos honorários sucumbenciais.Por meio de despacho de ID nº 172277344, este Juízo determinou a emenda à petição inicial para que a parte autora esclarecesse as circunstâncias em que sofreu o acidente, a data, o local e a forma como sua patologia se relaciona com o trabalho.Em petição de ID nº 182409412, a parte autora aditou a inicial, informando que, na data de 02/04/2022, enquanto operava uma paleteira elétrica em apoio operacional aos Correios, o equipamento apresentou uma falha, projetando-o para o lado e prendendo sua perna entre o maquinário e um ferro próximo, o que ocasionou a fratura. Requereu, ao final, o prosseguimento do feito com o agendamento de perícia médica.A decisão de ID nº 192688836 determinou a antecipação da prova pericial e nomeou o Dr. Gastão Haikal Aragão para funcionar como perito médico judicial.O comprovante de agendamento da perícia (ID nº 217705158) demonstra que o exame foi devidamente marcado para o dia 14 de outubro de 2025, às 15:00h, após contato direto do patrono do autor com o perito nomeado.O perito médico judicial, Dr. Gastão Haikal Aragão, protocolou a comunicação de ID nº 232937784, informando que o autor não compareceu à perícia judicial designada na data e horário previamente agendados.Os autos retornaram conclusos.É o relatório.DECIDO. A presente demanda foi ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício acidentário, em razão de alegadas sequelas que teriam reduzido sua capacidade laboral.Como se sabe, nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade laboral, especialmente aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou, como no caso em tela, auxílio-acidente, a prova pericial judicial constitui-se em meio de prova essencial e indispensável, porquanto necessária para a constatação da alegada condição de redução da capacidade para o trabalho e do nexo de causalidade com o infortúnio.No presente caso, consta nos autos, conforme documento de ID nº 232937784, que a parte autora deixou de comparecer à perícia judicial designada, mesmo após o seu patrono ter agendado diretamente com o perito a data que lhe fosse mais favorável.A perícia foi agendada pela parte autora diretamente com o perito para o dia 14 de outubro de 2025, conforme restou consignado no documento de ID nº 217705158.Ressalta-se que, nos termos da sistemática adotada por este Juízo, o agendamento é realizado diretamente entre o patrono da parte e o perito, de modo a encontrar data e horário que melhor se adequem à agenda do jurisdicionado, o que afasta, de forma contundente, a possibilidade de alegação de desconhecimento ou de impossibilidade de comparecimento.Tal conduta da parte autora, ao se ausentar do ato pericial sem apresentar qualquer justificativa, revela manifesto desinteresse no regular prosseguimento da ação, frustrando os atos instrutórios essenciais para viabilizar o julgamento do mérito e a entrega da prestação jurisdicional.Tais circunstâncias evidenciam o descumprimento de dever processual imputável à parte autora, o que obstaculiza o regular desenvolvimento do processo. A ausência de prova técnica, neste particular, inviabiliza por completo a análise da pretensão autoral.Diante dessa omissão, aplica-se a norma prevista no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual:"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo."Com efeito, a não realização da perícia médica, por desídia exclusiva da parte demandante, inviabiliza a apuração dos fatos constitutivos do seu direito, alegados na inicial, configurando hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.É oportuno lembrar que o processo civil moderno exige a colaboração das partes para a boa condução do feito, conforme prevê o art. 6º do CPC/2015, que consagra o princípio da cooperação. A inércia processual reiterada da parte autora, especialmente em ato de tamanha relevância, não pode ser tolerada, sob pena de desprestígio à eficiência e à efetividade da jurisdição.DO DISPOSITIVOPortanto, diante da desídia da parte autora, consubstanciada no não comparecimento à perícia médica judicial, não há outra solução que não a EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido da demanda, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Os valores depositados a título de honorários periciais (ID nº 196467084) devem ser expedidos em favor do INSS, após o trânsito em julgado.Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre a isenção de pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência nos litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho, deixo de condenar a autora nas custas processuais e honorários advocatícios.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.P.R.I.Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões.Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões.Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC.Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes.Recife, data registrada no sistema.CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVAJuiz de Direito " RECIFE, 18 de maio de 2026. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho