Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIPE CAMARAO EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES PORFIRIO DOS SANTOS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0015384-53.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Considerando a sentença proferida nos embargos à execução (ID 198185242), a qual manteve a penhora incidente sobre valores existentes em conta da Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.487,34 (três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), bem como o trânsito em julgado do acórdão de ID 235041451, defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente para recebimento do referido valor. No mais, diante da inexistência de outros bens penhoráveis e considerando a existência de ação judicial em que a executada figura como titular de possível crédito, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, mediante expedição de ofício ao Juízo competente. Todavia, tendo em vista que a parte exequente indicou apenas o número do processo, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o Juízo perante o qual tramita a demanda, bem como apresente os dados bancários necessários à expedição do alvará. Cumpridas as diligências, expeça-se o competente ofício ao Juízo da ação nº 0000838-77.2025.4.05.8313 (processo físico nº 0081451-11.2014.8.17.0001), em trâmite perante a Justiça Federal, para que proceda à averbação da penhora sobre eventual crédito titularizado pela executada, até o limite do débito remanescente. No mesmo expediente, solicitem-se àquele Juízo informações acerca da existência de crédito constituído ou em vias de constituição em favor da executada MARIA DE LOURDES PORFÍRIO DOS SANTOS, bem como sobre o estágio processual da demanda e a probabilidade de percepção de valores, a fim de aferir a utilidade da medida constritiva. Ressalte-se que a presente execução, fundada em título executivo extrajudicial e em curso desde 16/04/2024, não pode permanecer indefinidamente suspensa à espera de eventual satisfação por meio de penhora no rosto dos autos, impondo-se a verificação concreta da efetividade da medida. Recife, 13 de abril de 2026. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito