Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233999852, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0156709-60.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL MESSIAS DE SANTANA FILHO Vistos etc.MANOEL MESSIAS DE SANTANA FILHO, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Concessão de Benefício Acidentário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado.Alega a parte autora, em síntese, que: (I) laborava na função de montador de móveis para a empresa Dormitórios Móveis e Decorações EIRELI-EPP; (II) em 25 de julho de 2019, no exercício de suas atividades, sofreu um acidente de trabalho típico ao manusear uma máquina de serrar madeira, o que resultou na amputação traumática da falange distal do primeiro quirodáctilo (polegar) de sua mão esquerda; (III) em decorrência do infortúnio, percebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 629.070.433-1) até a sua cessação; (IV) após a consolidação da lesão, restou com sequela permanente que implica redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, notadamente para movimentos de pinça e preensão; (V) protocolizou requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente em 06 de novembro de 2019 (NB 951581938), o qual foi indevidamente indeferido pela autarquia ré, sob o argumento de que não se enquadrava na legislação pertinente.Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que o benefício de auxílio-acidente seja implantado imediatamente após a prolação de sentença favorável.No mérito, pede a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie B94), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada no dia subsequente à cessação do auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.Laudo pericial de ID nº 229689159: O Perito Judicial, Dr. Gastão Haikal Aragão, após anamnese e exame físico detalhado, constatou que o autor, MANOEL MESSIAS DE SANTANA FILHO, é portador de sequela decorrente de acidente de trabalho típico (amputação traumática da falange distal do 1º quirodáctilo esquerdo - CID S68.1), ocorrido em 25/07/2019. O expert concluiu, de forma categórica, que da lesão consolidada resultou uma redução permanente da capacidade laborativa para a sua atividade habitual de montador de móveis, a qual exige maior esforço para ser exercida, principalmente em tarefas que demandam movimento de pinça e preensão fina. Atestou que a consolidação da sequela ocorreu em 31/10/2019, data de cessação do benefício por incapacidade temporária.O INSS apresentou proposta de acordo de ID nº 232119947 na qual alegou, resumidamente, que: (I) considerando as conclusões da perícia judicial acerca da existência de redução da capacidade laborativa, propõe a concessão do benefício de auxílio-acidente (B94); (II) estabelece como Data de Início do Benefício (DIB) a data de 06/11/2019, correspondente à Data de Entrada do Requerimento (DER) administrativo; (III) a Renda Mensal Inicial (RMI) será de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício; (IV) compromete-se ao pagamento dos valores atrasados, compreendidos entre a DIB e a Data de Início do Pagamento (DIP), observada a prescrição quinquenal; (V) propõe o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os critérios da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.A parte autora aceitou a proposta de acordo ao ID nº 233967187.Os autos retornaram conclusos.É o relatório.DECIDO. As partes, litigantes capazes e devidamente representadas, transigiram sobre o objeto da lide, pondo fim ao litígio por mútua concessão. A avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, e os termos do acordo não violam a ordem pública nem preceitos legais cogentes.De modo que não há óbice à homologação do mesmo.Ante a concordância da parte autora com os termos da proposta formulada pelo INSS, HOMOLOGO O ACORDO do ID nº. 232119947, celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por via de consequência, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, regendo-se a questão posta nos autos pelas cláusulas e condições nele constantes.Sem custas, por força do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "O segurado é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência." Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.Dê-se ciência ao Ministério Público.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Cumpra-se, com urgência.Recife, data registrada no sistema.CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVAJuiz de Direito] " RECIFE, 18 de maio de 2026. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho