Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): SERGIO SOUZA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211502305, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0085832-29.1995.8.17.0001
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ITAU UNIBANCO em desfavor de SERGIO SOUZA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi distribuído em 16 de novembro de 1995, contudo, até o presente momento o exequente não obteve êxito em promover a satisfação do crédito exequendo, contexto em que o executado apresentou exceção de pré-executividade de id. 194887956, por meio da qual pugna pelo reconhecimento e declaração da prescrição intercorrente e, consequentemente, pela extinção do processo. Ato contínuo, a parte exequente foi intimada para impugnar a exceção supramencionada, contudo, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação nos autos. Após, o autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, destaco que a exceção de pré-executividade não é instituto previsto na lei processual, tendo sido admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial. Facultou-se o comparecimento do executado de imediato nos autos para submeter ao conhecimento do magistrado matérias de ordem pública, que dispensam dilação probatória. Portanto, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, faz-se necessário que o excipiente aponte, por exemplo, a ausência de pressupostos processuais, de condições da ação ou reconhecimento de nulidade do título, ou seja, matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz. Assim, apenas as questões acima delineadas podem ser apreciadas nos próprios autos da execução. Na presente hipótese, o excipiente levanta algumas questões que se enquadram nos requisitos apontados, razão por que conheço da exceção e passo a sua análise. Segundo a executada, a execução deve ser extinta diante da prescrição da prescrição intercorrente, uma vez que o processo encontra-se sem movimentação desde 15/05/2017, ocasião em que o exequente foi intimado para manifestar interesse no feito, restando inerte desde então. Nessa toada, considerando que a presente execução está lastreada em nota promissória, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme lei específica de nº 5.474/1968, o que é similar ao prazo da prescrição intercorrente, o qual começa a correr após o prazo de suspensão sine die das execuções. O CPC expressamente dispõe que a prescrição intercorrente é causa de extinção da execução e ainda que, não havendo bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual será suspensa também a prescrição. Decorrido tal prazo sem manifestação da parte, o juiz determinará o arquivamento dos autos e começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. Neste sentido colaciono: Ação de execução de título extrajudicial. Nota promissória. Sentença de extinção. Prescrição intercorrente. Irresignação do autor. Apelação. Teses firmadas pelo STJ em sede de Incidente de Assunção de Competência acerca da prescrição intercorrente [REsp n. 1.604.412/SC]. Prazo prescricional que tem início um ano após a suspensão do feito. Nota promissória. Prazo prescricional trienal. Inteligência do 5º da Lei nº 6.840/80, do Decreto-Lei 413/69 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. Precedente do STJ. Primeira tentativa de localização de bens realizada em 07/05/2015, infrutífera. Insucesso que se repetiu nas buscas posteriores. Requerimentos efetuados que não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente [ AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR]. Transcurso do prazo prescricional verificado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00037976520138260248 Indaiatuba, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 18/07/2023, 23 Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2023) Demais disso, o Código de Processo Civil Brasileiro, expressamente, dispõe que a prescrição intercorrente é causa de extinção da execução e ainda que, não havendo bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual será suspensa também a prescrição. Decorrido tal prazo sem manifestação da parte, o juiz determinará o arquivamento dos autos e começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Dispõe, ainda, o Código de Processo Civil que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição e que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, inciso III c⁄c §1º do Código de Processo Civil). Cabe registrar que o início da suspensão e do respectivo lapso prescricional dá-se de forma automática e sequencialmente com a não localização de bens penhoráveis, logo após a intimação do Executado sobre a referida certificação, conforme fora decidido em recurso repetitivo recentemente pelo STJ (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), o qual se aplica mutatis mutandis. No presente caso, verifica-se que o feito encontra-se paralisado desde 15 de maio do ano de (id. 91867373), contexto em que, intimado para juntar aos autos a planilha atualizada do débito exequendo, sob pena de arquivamento, o exequente deixou transcorrer o prazo, sem manifestação. Considerando o lapso temporal de 01 (um) ano, após a intimação supramencionada, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia 15 de maio do ano de 2018, decorrendo desde então mais de 07 (sete) anos, sem que o processo tenha sido movimentado pelo exequente, não restando dúvidas quanto ao alcança da prescrição intercorrente. Por conseguinte, de é imperioso o acolhimento da tese encampada na exceção de pré-executivdade em comento, no sentido de determinar a extinção do feito, em decorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO. Posto isso, acolho, integralmente a exceção de pré-executividade oposta pelo executado para reconhecer e declarar a prescrição intercorrente e, em consequência, extinguir a presente execução, tudo com fundamento no art. 924, V do CPC. Custas satisfeitas. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios com fulcro no art. 921, §5º do CPC. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 8 de agosto de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau