Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO. ACORDO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. Extingue-se o processo, por atender à livre e manifesta vontade das partes em transigir, nos termos do que dispõe o regramento do art. 487, III, "b" do CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0006894-53.2014.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): HELTON MELO SILVA ESPÓLIO - Vistos etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por HELTON MELO SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., ambos devidamente qualificados e representados, alegando os fatos constitutivos de seu direito, na forma da legislação pertinente. Tramitado o feito - que inclusive se encontra com sentença mantida em sede apelatória e transitada em julgado - as partes lograram compor harmonicamente seus interesses, do que faz prova a petição conjunta de ID 207984581. Eis o relato. Decido. O equacionamento da lide, de efeito, pode ser implementado em qualquer fase processual ou grau da jurisdição. Consoante legislação vigente, é lídimo direito das partes transigirem, pondo fim ao conflito de interesses, nos moldes e termos em que admitido na atual fase do processo. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária, forma adequada, que melhor atende aos anseios daquelas e da sociedade. Pelo exposto, em se tratando de pacto que não contraria o ordenamento jurídico e ostentando as partes plena capacidade de assumir e outorgar direito e obrigações, cuidando-se, à evidência, de hipótese prevista no art. 840, CC, HOMOLOGO por sentença o ACORDO com incursão meritória ante o encontro de vontades, na forma explicitada nos autos, resolvendo o processo com esteio no art. 487, III, “b”, CPC/2015, para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Considerando a renúncia ao prazo recursal, na forma do art. 225, e art. 1.000, par. único, CPC, certifique-se o trânsito em julgado. Ressalto que, não havendo menção a respeito das custas processuais no acordo firmado, deve a despesa ser rateada entre as partes, nos termos do art. 18, §2º e §3º da Lei Estadual 17.116/2020, observada, em favor do autor beneficiário da gratuidade da Justiça, a regra suspensiva do art. 98, §3º, CPC. Emita-se de imediato guia em face da demandada. A parte ré deverá comprovar o recolhimento da parte que lhe toca da taxa judiciária e das custas processuais no prazo de dez (10) dias úteis contados da intimação após a emissão da guia, sob pena de que se oficie ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (ou quem lhe faça as vezes) para adoção das providências de cobrança cabíveis, incluindo a multa de 20%, na forma dos arts. 22, 27, §3º, da nova Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Em seguida, arquive-se, com as anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma