Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032655-51.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231856610, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – FADE em face de GABRIEL EDUARDO GOMES DE LIMA, qualificados nos autos. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ID. 178346286). O feito, todavia, teve regular prosseguimento em virtude da interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sobreveio decisão recursal mantendo o indeferimento do benefício (ID. 194543282). Em razão disso, a parte exequente foi regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme expressamente dispõe o art. 290 do CPC. Em manifestação subsequente, o exequente limitou-se a requerer dilação de prazo sob a justificativa de “fluxo operacional do setor financeiro”, sem, contudo, promover o recolhimento das custas até a presente data. É o relatório. Decido. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto indispensável à formação válida da relação processual. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento no prazo legal, impõe-se o cancelamento da distribuição. No caso concreto, a parte foi devidamente intimada, com advertência expressa acerca da consequência processual, quedando-se inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial. O pedido genérico de dilação, desacompanhado do efetivo recolhimento ou de justificativa juridicamente idônea, não tem o condão de afastar a incidência da norma processual. Configura-se, portanto, hipótese legal de cancelamento da distribuição, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, determinando o cancelamento da distribuição. Revogam-se eventuais medidas constritivas ou determinações patrimoniais porventura efetivadas no curso da demanda, expedindo-se as comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de estilo e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 11 de março de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=