Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROBSON SADY DE MORAES, ZULEIDE MARIA LUSTOSA RORIZ EMBARGADO(A): BANCO RURAL S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231298007, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004526-75.2020.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução ajuizada por ROBSON SADY DE MORAES e ZULEIDE MARIA LUSTOSA RORIZ em face de BANCO RURAL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando a declaração de nulidade da execução hipotecária apensa (Proc. nº 0004501-62.2020.8.17.2001) e a revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário. Alegam os embargantes, em síntese, que o título executivo é ilíquido e inexigível devido à cobrança de encargos abusivos pelo banco embargado, como a aplicação da TR como índice de correção, capitalização de juros, e sistema de amortização que corrige o saldo antes de abater a prestação. Requereram, liminarmente, a suspensão da execução e, no mérito, a procedência dos embargos para revisar o contrato, aplicando-se o Plano de Equivalência Salarial (PES/CP) e o INPC como índice de correção, com a devolução em dobro dos valores pagos a maior. O feito foi distribuído fisicamente com NPU 0013685-92.2001.8.17.0001, conforme autuação em 16/05/2001 (id. 57058361), razão pela qual não há registro de emissão de guia de recolhimento de custas pelo SICAJUD. Em decisão de Id. 58525833, foi determinado o recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido conforme petição de Id. 61076112, a qual informou que as custas judiciais foram recolhidas em 16/05/2001 no valor de R$ 216,12, consoante comprovante de id. 57058365, pág. 4/5. O embargado apresentou impugnação (Id. 57058365), alegando, em síntese, a liquidez e certeza do título, a legalidade das cláusulas pactuadas (Plano de Comprometimento de Renda - PCR e Tabela Price), a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de anatocismo. Sustenta a inadimplência dos embargantes e pugna pela total improcedência dos embargos. Juntou documentos. Houve réplica (Id. 57058369), na qual os embargantes reiteraram os termos da inicial. Em decisão de saneamento (Id. 75009639), foi deferida a produção de prova pericial contábil para apurar o alegado excesso de execução, como requerido pelos embargantes, nomeando-se perito e determinando que o custo da perícia seria arcado pelos embargantes, por terem requerido a prova. O perito apresentou proposta de honorários (Id. 76861053), que foram arbitrados pelo juízo na decisão de Id. 90035129, em valor correspondente à proposta realizada. As partes apresentaram quesitos (Ids. 87125247, 87776695, 115022665, 127663626). Os embargantes reiteraram a impugnação ao valor da proposta de honorários, todavia o requerimento foi indeferido (id. 107165584). Os embargantes requereram (id. 115022650) a gratuidade da justiça e o parcelamento do pagamento dos honorários periciais – o qual foi indeferido (id. 120568305). Após o depósito dos honorários periciais pelos embargantes (Id. 127662900), o embargado juntou documentos (id. 130490205), e foi apresentado o Laudo Pericial (Id. 132107483). Foi deferida (id. 149893759) a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor depositado pelos embargantes a título de honorários periciais, o qual foi confeccionado (id. 160315548). As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo. O embargado impugnou parcialmente (id. Id. 159384870) e apresentou Parecer Técnico divergente e quesitos de esclarecimento (id. 159384872). Os embargantes pediram dilação de prazo (Id. 160539405). O perito apresentou Laudo Pericial de Esclarecimentos (Id. 189672480) e, posteriormente, Laudo Complementar (Id. 219438388), respondendo aos questionamentos das partes. As partes foram novamente intimadas, apenas o embargado apresentou requerimento de novos esclarecimentos (Id. 194702453) e juntou parecer técnico (id. 194702453) e os embargantes deixado transcorrer o prazo (Id. 195998130). Perito juntou laudo suplementar (id. 219438388). Instadas a se manifestarem sobre o laudo suplementar, o embargado reiterou a necessidade de esclarecimentos (id. 223908492) e juntou parecer técnico (id. 223908494). Já os embargantes na se manifestaram (id. 225127817). Em seguida, vieram os autos remetidos da Seção B da 35ª Vara Cível da Capital para este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Processual Pendente Rejeito a preliminar de nulidade da execução. A alegação de iliquidez do título em razão da suposta cobrança de encargos abusivos não se sustenta, pois a dívida tem sua origem em contrato assinado pelas partes, e seu valor é perfeitamente apurável por meio de cálculos aritméticos, como, de fato, o foi através da prova pericial. A controvérsia sobre o quantum debeatur constitui o próprio mérito dos embargos e não tem o condão de retirar a força executiva do título. Do Mérito Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica em tela é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que autoriza a revisão de cláusulas contratuais que se revelem abusivas, mitigando o princípio do pacta sunt servanda. No entanto, a revisão depende da efetiva demonstração de ilegalidade ou abusividade, cujo ônus probatório recai sobre os embargantes (art. 373, I, CPC). Os embargantes fundamentam sua pretensão em quatro pontos principais: (i) a aplicação indevida do Plano de Comprometimento de Renda (PCR) em vez do Plano de Equivalência Salarial (PES/CP); (ii) a ilegalidade da correção monetária pela TR; (iii) a ilegalidade do sistema de amortização (Tabela Price); e (iv) a ocorrência de capitalização de juros. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, tendo sido oportunizada a realização de esclarecimentos por duas ocasiões, foi exaustiva e conclusiva ao refutar todas as teses dos embargantes. Quanto ao plano de reajuste, o perito constatou que o contrato previa, de forma expressa, a adoção do PCR. A pretensão de aplicar o PES/CP, além de contrariar o pactuado, não veio acompanhada da prova indispensável à sua análise, qual seja, os documentos comprobatórios dos reajustes salariais da categoria profissional do embargante, ônus que lhes incumbia. No que tange à correção monetária, o laudo pericial confirmou a previsão contratual de reajuste pelos mesmos índices da caderneta de poupança. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 295, é clara ao validar a utilização da Taxa Referencial (TR) como indexador em contratos firmados após a Lei nº 8.177/91, como é o caso dos autos. Sobre o sistema de amortização e a capitalização de juros, o perito foi categórico ao afirmar que o método utilizado (Tabela Price) não implica, por si só, em anatocismo, e que, no caso concreto, não houve prática de anatocismo nos cálculos do banco embargado. Nesse aspecto, a jurisprudência dos tribunais superiores admite a utilização da Tabela Price em contratos do SFH. Os encargos incidentes no longo período de inadimplência (desde abril de 2000) decorrem da mora dos próprios devedores e consistem em juros moratórios, multa e correção monetária, todos previstos contratual e legalmente, não se confundindo com a capitalização de juros remuneratórios. Dessa forma, não tendo os embargantes logrado êxito em comprovar qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais ou na evolução do débito, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. O laudo pericial complementar (Id. 219438388) apurou, com base nas cláusulas contratuais e incluindo a penalidade de 10% sobre o débito, o montante de R$ 1.159.578,42 (um milhão, cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos), como devido em 31 de março de 2023. Este valor deve ser acolhido como correto para o prosseguimento da execução, devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROBSON SADY DE MORAES e ZULEIDE MARIA LUSTOSA RORIZ em face de BANCO RURAL S.A., e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento da execução apensa (processo nº 0004501-62.2020.8.17.2001) pelo valor de R$ 1.159.578,42 (um milhão, cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos), atualizado em 31 de março de 2023, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data até o efetivo pagamento. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes, ainda, ao ressarcimento integral dos honorários periciais por eles adiantados no curso do processo (Id. 127662900). Sobre o valor do débito principal (R$ 1.159.578,42), a contar de 31/03/2023, incidirá correção e juros. Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Expeça-se o alvará para levantamento da 2ª metade dos honorários periciais depositados. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução apensa. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 2 de março de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital