Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOELMA MARIA PEREIRA RIBEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202041212, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161555-86.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DA GALERIA SANTO ANTONIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMINIO DA GALERIA SANTO ANTONIO contra JOELMA MARIA PEREIRA RIBEIRO. Verificando os presentes autos consta a documento de ID 199770831, em que a parte ré confessou a dívida e as partes realizaram acordo, requerendo a homologação do mesmo e a extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir. No direito civil, a vontade das partes deve prevalecer, se não for contrária à lei. O acordo, no caso dos autos, tem partes maiores e capazes, bem como objeto lícito, possível e não defeso em lei. Observo que a parte ré não estava representada por advogado. Contudo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebradas entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais. Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para a celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do CC/2002. Observe-se precedente do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, DJ de 18.10.1999). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1859853 PR 2020/0021061-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024 Saliento também que os direitos ora discutidos são disponíveis. Por força do art. 1.030 do Código Civil e do art. 502 do Código de Processo Civil, que após homologada a referida transação produziu entre as partes os efeitos da coisa julgada, e constituirá título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Sobre a força vinculante da transação homologada em juízo, os tribunais têm decidido: "A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada (art. 1.030 do CC) e o seu caráter eminentemente contratual impede que o juiz se manifeste quanto à sua substância, modificando o que as partes livremente pactuaram, impondo restrições não estabelecidas." (REsp. 4.71-SP, rel. Ministro Waldemar Zveiter, RT, 663/206). "Qualquer acordo firmado entre partes, maiores e capazes constitui lei entre partes, quanto mais se esse acordo é firmado em audiência, perante um Magistrado, acompanhado ou não pelos advogados, pois o direito de transigir é personalíssimo do transigente" (Revista de Direito Civil, 43/228). "O acordo ajustado pelas partes para pôr fim à demanda configura transação, solução negocial da lide, que, uma vez homologada, equivale ao julgamento do mérito e extingue o processo de conhecimento - CPC, art. 487, III - ficando a decisão homologatória sujeita à eficácia da coisa julgada" (Adcoas, 1987, nº 112.429).
Diante do exposto, diante do pedido de homologação do referido acordo, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO ID 199770831, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS E, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, III, "d" do Código de Processo Civil. Honorários conforme pactuado. Sem custas remanescentes, ante a previsão do §3º, do art. 90, CPC/2015 que dispõe: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. RECIFE, DATA DA ASSINATURA DIGITAL Juiz(a) de Direito " RECIFE, 29 de abril de 2025. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau