Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): AVICOLA BRILHANTE LTDA, MARCOS DIDIER OLIVEIRA, ANDRE DIDIER OLIVEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000005-77.1995.8.17.1350
Vistos, etc. Registro que iniciei a jurisdição nesta Vara em 05.02.2024.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta no ano de 1995, tendo como exequente o BANCO DO BRASIL e executado AVICOLA BRILHANTE LTDA e MARCOS DIDIER OLIVEIRA, cujo título executivo é a cédula de crédito industrial n. 95/00005-4 (ID 110376074). Os executados vieram aos autos por meio da petição de ID 110377444, de 22.12.1995. Expedido mandado de citação e penhora, os executados foram citados (ID 110377477, pág. 3). Auto de penhora e depósito (ID 110379072), constando a penhora de dois caminhões em 10.05.2001. Observe-se que, em 19.11.2001, o exequente tomou ciência da penhora realizada, vide AR de 110379692, por meio do seu advogado, Dr. Herbet Correia Lima. Somente em 21.05.2002 a parte exequente peticionou nos autos, pugnando por vistas (ID 110379706). Pedido de expedição de ofício à JUCEPE (ID 110379713). Designado leilão, não houve interessados (ID 110380937). Requerimento da exequente por novo leilão (ID 110380937, pag. 2). Novamente designado leilão, vide ID 110380963, sem notícia nos autos da sua realização. Somente em 24.04.2006 a parte exequente veio peticionar nos autos requerendo a expedição de novo mandado de intimação dos sócios (ID 110380980). Após diligências infrutíferas para a alienação dos bens penhorados e longos períodos de paralisação processual, este juízo, por meio do despacho de ID 184015667, intimou o exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta, o exequente apresentou a petição de ID 194585096, na qual sustenta a não ocorrência da prescrição, ao argumento de que não houve desídia de sua parte e que seria necessária sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que não teria ocorrido. É o relatório. DECIDO. A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição intercorrente, que se caracteriza pela inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. Sabe-se que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, a execução está amparada em uma cédula de crédito industrial. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417 /1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663 /1966 - Lei Uniforme de Genébra.” (STJ - REsp: 1741068 CE 2018/0112694-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019). O marco para a contagem do prazo deve ser analisado com acuidade. Embora a jurisprudência, especialmente sob a égide do CPC/2015 (art. 921, §4º), fixe o termo inicial a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, a situação dos autos é peculiar. Houve a penhora de bens (dois caminhões) e o exequente teve ciência inequívoca deste ato. Contudo, a efetivação da penhora não é um salvo-conduto para a eternização do processo executivo. A partir do momento em que o credor, ciente da constrição, deixa de promover os atos subsequentes para a expropriação do bem, sua inércia volta a ser o fator determinante para o fluxo do prazo prescricional. Com isso, no caso em tela, a ciência do exequente da penhora se deu em 19.11.2001, conforme o Aviso de Recebimento juntado no ID 110379692. A partir dessa data, cabia ao credor impulsionar o feito rumo à satisfação de seu crédito. Aplicando-se a sistemática processual, que prevê a suspensão do feito por um ano antes do início do prazo prescricional intercorrente, o prazo prescricional de 3 (três) anos, somado ao ano de suspensão, findou em 18.11.2005, não havendo qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Ainda que se ignore o decurso do prazo acima, por um excesso de zelo, a análise da cronologia processual é avassaladora. O despacho de ID 184015667 aponta, de forma irrefutável, que o banco exequente passou mais de 09 anos sem se manifestar nos autos, posto que peticionou em 05.01.2009 (ID 110400652), somente vindo a peticionar novamente em 19.12.2018, vide ID 110400664, pág. 02, o que demonstra, mais uma vez, o decurso do prazo prescricional. A inércia por período tão vasto é incompatível com a conduta esperada do credor diligente. A alegação do exequente de que a simples existência de penhora obsta a prescrição não se sustenta. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. A penhora não é um fim em si mesma, mas um meio para a satisfação do crédito, o que exige do credor uma postura ativa e contínua. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. (TRF-4 - AC: 50093152620174047112 RS 5009315-26.2017.4.04.7112, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA TURMA) Quanto à necessidade de intimação pessoal, a jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), firmou o entendimento de que, na vigência do CPC/73, a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição, após a sua intimação para dar andamento ao feito, enseja a prescrição intercorrente. No caso, o exequente foi intimado diversas vezes para se manifestar, e sua inércia subsequente, por prazos que superam em muito o triênio legal, autoriza o reconhecimento da prescrição. Por fim, segundo entendimento do STJ, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO a presente execução, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da constatação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Por força do § 5º do art. 921 do CPC, sem condenação em custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv