Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNAPE, MARIA ELIZABETE SOARES DE AMORIM, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230414716, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0050477-24.2022.8.17.2001 AUTOR(A): FATIMA DA PENHA RIBEIRO Vistos etc. 1. FATIMA DA PENHA RIBEIRO, MARIA ELIZABETE SOARES DE AMORIM e FUNAPE opõem embargos de declaração à sentença de id nº 192574971, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando o rateio de 50% da pensão por morte entre as duas rés, reconhecendo a coexistência de uniões estáveis. A parte autora, em suas razões, sustenta a existência de erro material e omissão, alegando que apenas ela possui sentença de união estável transitada em julgado e questionando a legalidade da concessão administrativa do benefício à segunda ré desde 2017. Por sua vez, a ré Maria Elizabete e a FUNAPE alegam omissão quanto ao pedido de suspensão do feito (em razão de recurso pendente em outra demanda) e quanto ao requerimento de audiência de instrução e julgamento. A FUNAPE sustenta ainda que a decisão contraria o entendimento do STF no Tema 529. 2. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos aclaratórios opostos pelos demais. Eis o relatório. Passo a decidir. 3. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requrimento (art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil em vigor – Lei 13.105, de 16/03/2015). O embargos não se prestam, portanto, para que a parte manifeste seu inconformismo com a decisão proferida ou busque a reforma do julgado por via inadequada. No caso em tela, observa-se que todos os embargantes, sob o pretexto de vícios formais, buscam, na verdade, a rediscussão do mérito da causa. A sentença embargada foi clara ao fundamentar que a matéria era eminentemente de direito e que o acervo probatório era suficiente para o convencimento deste juízo, o que justificou o julgamento antecipado da lide e o indeferimento implícito de nova dilação probatória. O magistrado não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. No mais, verifico que se trata de mero inconformismo das partes embargantes quanto à própria fundamentação da decisão embargada. E, havendo inconformismo com a decisão proferida, deverá a parte se contrapor pela via recursal própria, e não pelo manejo dos embargos de declaração, que, como se sabe, não são a via adequada para a revisão de matéria de mérito. 4. Com essas considerações, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 5. Renovado fica o prazo para recurso voluntário. 6. Intimem-se. Recife, 11 de fevereiro de 2026. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 12 de março de 2026. ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho