Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225251153, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0043394-88.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS JOSE CARNEIRO BARBOSA Vistos etc.CARLOS JOSE CARNEIRO BARBOSA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado.Alega a parte autora, em síntese, que: (I) é empregado dos Correios desde 09/09/2002, na função de carteiro; (II) em julho de 2020, em decorrência de doença do trabalho/profissional, requereu auxílio-doença junto ao INSS, sendo-lhe deferida a antecipação de pagamento de benefício por incapacidade (espécie B-31), no valor de um salário mínimo, em razão da pandemia de COVID-19, benefício este que perdurou, após prorrogação, até 21/12/2020; (III) após perícia médica, foi-lhe concedido o auxílio-doença acidentário (espécie B-91), a partir de 22/12/2020, com cessação projetada para 09/06/2021; (IV) a autarquia não retroagiu o termo inicial do benefício acidentário à data do primeiro requerimento administrativo, nem pagou as diferenças de valores entre o benefício antecipado e o efetivamente devido no período de julho a dezembro de 2020.Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que o INSS seja compelido a reconhecer o auxílio-doença acidentário (B-91) por todo o período de afastamento e a pagar as diferenças retroativas no montante de R$ 11.004,00.No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, condenando o INSS na obrigação de fazer consistente no reconhecimento do auxílio-doença acidentário B-91 por todo o período de afastamento, e ao pagamento dos valores retroativos nos meses de julho a dezembro de 2020, no importe de R$ 11.004,00.Decisão de ID nº 82932533, na qual este Juízo, em análise aprofundada sobre a tutela provisória, deferiu o pedido para determinar a reclassificação do benefício de auxílio-doença previdenciário (B31) para o seu equivalente acidentário (B91), com DIB em 07/2020.Em petição de ID nº 210900357, a parte autora requereu a emenda à petição inicial, aduzindo que: (I)
trata-se de doença ocupacional iniciada em meados de 2019, com registro de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em 25/05/2019, referente a lesão do manguito rotador (CID M75.1) e lesão SLAP (CID S43.4); (II) após passar por diversos benefícios por incapacidade, o último (B-91) vigeu de 22/12/2020 a 05/08/2025; (III) mesmo após procedimento cirúrgico em 2020, a patologia não foi solucionada, persistindo a dor e a limitação funcional, conforme laudo de 21/07/2025. Pede o reconhecimento da doença ocupacional e a concessão do benefício acidentário correspondente.Laudo pericial de ID nº 218501494, elaborado pelo Dr. Gastão Haikal Aragão, concluiu que o periciando é portador de doença musculoesquelética no ombro direito (Lesão não especificada do ombro - CID M75.9 e Transtornos de adaptação - CID F43.2), com nexo de causalidade com o trabalho de carteiro. Atestou a existência de redução permanente da capacidade laborativa, com data de início da doença em 25/05/2019 e consolidação da lesão em 01/09/2020.O INSS apresentou manifestação de ID nº 219371366, na qual alegou, resumidamente: (I) a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 0069466-83.2019.8.17.2001, no qual perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade; (II) que o objeto da lide se restringe à conversão do benefício, não podendo ser concedido novo benefício sob pena de julgamento ultra/extra petita; (III) que o autor continua trabalhando normalmente; (IV) a ausência de justificativa para o nexo causal fixado pelo perito. Requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos.A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial de ID nº 220130181, na qual: (I) concordou com o reconhecimento do nexo técnico ocupacional, da incapacidade laborativa no período de 06/07/2020 a 21/07/2021 e da existência de sequela com redução permanente da capacidade; (II) pugnou pelo reconhecimento do direito ao auxílio-doença acidentário (B-91) e, após sua cessação, ao auxílio-acidente (B-94); (III) impugnou a conclusão de ausência de incapacidade atual, requerendo o reconhecimento da incapacidade para a função de carteiro ou a realização de perícia complementar.Os autos retornaram conclusos.É o relatório.DECIDO. Antes de enfrentar o mérito da presente demanda, é oportuno registrar breves considerações sobre o papel do processo na busca por uma solução justa, bem como sobre os acidentes de trabalho e os benefícios previdenciários deles decorrentes, dada a relevância desses institutos para a correta apreciação da controvérsia posta.PROCESSO E JUSTIÇA.O Novo Código de Processo Civil rompe com o formalismo tradicional ao promover um processo orientado pela justiça no caso concreto, estimulando a cooperação entre as partes e o juízo (art. 6º do CPC). Nesse cenário, o juiz deixa de ser mero aplicador da lei para atuar como intérprete comprometido com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais, podendo reconfigurar ou até afastar a norma infraconstitucional sempre que ela se mostrar injusta, reafirmando assim a primazia da justiça sobre a legalidade estrita no Estado Democrático de Direito. ACIDENTES DE TRABALHOASPECTOS HISTÓRICOSA seguridade social, prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal, é dever do Estado e fundamental para garantir dignidade às pessoas em situação de vulnerabilidade. Embora historicamente o Brasil tenha negligenciado a proteção do trabalhador, a preocupação com doenças e acidentes laborais remonta à Antiguidade.No presente, a efetividade dessa proteção exige do Judiciário uma atuação proativa e comprometida com os direitos fundamentais, especialmente diante da omissão administrativa do INSS, que, mesmo diante de laudos e reabilitação profissional, frequentemente não concede de ofício o auxílio-acidente, contribuindo para a judicialização excessiva e demonstrando a urgência de uma resposta judicial eficaz, justa e sintonizada com os princípios constitucionais.ESPÉCIES DE ACIDENTES DE TRABALHOBENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOSO acidente de trabalho, conforme a Lei nº 8.213/91, abrange eventos ligados à atividade laboral que causem incapacidade, inclusive doenças ocupacionais. A análise da incapacidade não deve ser apenas médica, mas considerar fatores sociais e econômicos. Quando o conjunto de limitações pessoais impede o trabalhador de garantir sua subsistência, mesmo com laudo de incapacidade parcial, é cabível a aposentadoria por invalidez, devendo o juiz aplicar a lei conforme os princípios constitucionais e o bem comum.AUXÍLIO-DOENÇAO auxílio-doença é um benefício previsto no art. 201, I, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, destinado ao segurado do RGPS que se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, desde que não se trate de doença preexistente à filiação, salvo nos casos de agravamento. De natureza temporária, difere da aposentadoria por invalidez (total e permanente) e do auxílio-acidente (parcial e permanente). A empresa é responsável pelos 15 primeiros dias de afastamento, exceto no caso de empregador doméstico, e o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia, com valor correspondente a 91% do salário de benefício. O benefício independe de carência em situações de acidente ou doenças graves previstas em regulamento. Pode ser cessado por recuperação da capacidade, transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, não havendo prazo máximo de duração. Durante seu gozo, o segurado deve submeter-se a perícias, reabilitação e tratamentos gratuitos, salvo intervenções invasivas, respeitando-se sua dignidade e autonomia.AUXÍLIO-ACIDENTEO auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial. Concedido após o encerramento do auxílio-doença, seu valor corresponde a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário-mínimo por não ter caráter substitutivo de renda. Independe de carência, é devido a empregados, avulsos e segurados especiais, e não se acumula com aposentadoria, salvo se ambos os eventos forem anteriores à Lei nº 9.528/97.A simples existência de sequela funcional não garante o benefício se não houver repercussão na capacidade laboral, e a análise da incapacidade deve considerar a atividade exercida à época do acidente.Em caso de novo afastamento com concessão de auxílio-doença, o pagamento do auxílio-acidente é suspenso e restabelecido após a cessação do novo benefício, sendo possível a cumulação apenas com remuneração de trabalho e não com aposentadoria.O benefício visa reparar o impacto duradouro na aptidão profissional do segurado, reafirmando o compromisso constitucional com a dignidade do trabalhador.APOSENTADORIA POR INVALIDEZA aposentadoria por invalidez é devida ao segurado do RGPS que apresente incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade. Prevista na Lei nº 8.213/91, sua concessão dispensa carência nos casos de acidente ou doenças graves, e o valor do benefício corresponde a 100% do salário de benefício, com acréscimo de 25% se houver necessidade de assistência permanente. A incapacidade deve ser analisada considerando não apenas critérios médicos, mas também aspectos sociais e profissionais. O benefício é precário e pode ser cessado mediante recuperação da capacidade laboral, sendo vedada a cumulação com atividade remunerada.DA FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.A filiação ao RGPS é automática para quem exerce atividade remunerada, mesmo sem formalização, e independe do recolhimento pelo empregador. A qualidade de segurado se mantém em casos de incapacidade ou desemprego involuntário, sendo reconhecida para concessão de benefícios, inclusive pensão por morte. DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA.Em matéria previdenciária, a coisa julgada deve ser interpretada com base na natureza alimentar e contínua dos benefícios, permitindo sua revisão quando houver mudança no estado de fato ou de direito (art. 505, I, CPC/2015). A proteção social não pode ser negada por formalismos quando a nova situação revela direito ao benefício, devendo-se considerar a realidade social e a renovação mensal da prestação. Benefícios por incapacidade não são vitalícios, podendo ser revistos pelo INSS mediante perícia (art. 101 da Lei 8.213/91), sem que isso afronte a coisa julgada em razão do trato sucessivo.DA REPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIASNo âmbito previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que valores recebidos de boa-fé por beneficiários não devem ser restituídos quando decorrentes de erro da Administração, ausência de má-fé ou fraude, especialmente em razão do caráter alimentar das verbas (AgRg no AREsp 2014/0028138-6). Ressalta-se que não se exige devolução de valores pagos por decisão judicial posteriormente reformada, salvo se inexistir trânsito em julgado (REsp 1.384.418/SC e EREsp 1.086.154/RS), reafirmando-se a proteção à boa-fé do segurado.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento.DA PRELIMINARA autarquia ré arguiu, em sua manifestação sobre o laudo, a preliminar de coisa julgada, ao argumento de que a matéria já teria sido decidida nos autos do processo nº 0069466-83.2019.8.17.2001.Contudo, a preliminar não merece prosperar.Para que se configure a coisa julgada, é imperiosa a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil.Da análise dos documentos juntados pelo próprio INSS (ID nº 219371371), verifica-se que o laudo pericial produzido naquela demanda pretérita analisou, preponderantemente, o quadro psíquico do autor (CID F43.2 – Transtorno de adaptação).A presente ação, por sua vez, tem como causa de pedir as lesões ortopédicas consolidadas no ombro direito do segurado (CID M75.9), de natureza eminentemente física e decorrentes do esforço laboral repetitivo.A diversidade da causa petendi é, portanto, manifesta, o que obsta o reconhecimento da coisa julgada.Rejeito, pois, a preliminar suscitada.DO MÉRITO.A controvérsia de mérito cinge-se a aferir se o autor, em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, apresenta sequela consolidada que acarreta redução permanente de sua capacidade para a atividade habitual de Carteiro, fazendo jus, por conseguinte, à percepção do benefício de auxílio-acidente.Verifico, de início, que o laudo médico judicial acostado aos autos está devidamente completo e fundamentado, não havendo necessidade de novos esclarecimentos.O laudo pericial médico, elaborado por profissional de confiança do Juízo, revela-se tecnicamente adequado e devidamente embasado. O perito examinou com rigor as moléstias alegadas, apresentando análise detalhada, em conformidade com as normas aplicáveis, o que assegura a confiabilidade das informações e subsidia de forma segura a solução da lide.Verifica-se que o perito designado pelo Juízo examinou todos os aspectos pertinentes da demanda, não restando dúvidas quanto à existência de nexo causal nem em relação à atual condição de saúde da parte autora.Ademais, o simples inconformismo com as conclusões do laudo pericial não justifica a produção de nova prova, sobretudo quando o laudo apresentado se mostra devidamente fundamentado, não havendo elementos que justifiquem sua complementação ou repetição, sob pena de se impor ônus processual desnecessário às partes.Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária não reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que a acomete e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefício na espécie previdenciária, cessado em 21/12/2020.Ainda que a autarquia previdenciária conclua pela inexistência de nexo de causalidade, é possível reconhecer que o exercício habitual da função pelo segurado possa contribuir para o agravamento de seu quadro clínico, atuando, portanto, o trabalho como concausa, especialmente diante da presença de fatores laborais estressantes.A figura da concausa, inclusive, tem respaldo histórico no ordenamento jurídico brasileiro desde 1944, com a promulgação do Decreto-Lei nº 7.036/1944, que reformulou a antiga Lei de Acidentes do Trabalho, passando a admitir expressamente a concausa como hipótese geradora de responsabilidade.O perito foi categórico ao estabelecer o nexo de causalidade entre a doença musculoesquelética que acomete o ombro direito do autor e a sua atividade profissional de Carteiro, a qual, notoriamente, envolve "esforço físico com carga (bolsa) e movimentos repetitivos de membro superior direito". A existência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de ID nº 210900359, com data de 25/05/2019, apenas corrobora a natureza ocupacional da moléstia.Ademais, a perícia confirmou que o autor esteve incapacitado para o seu trabalho habitual no período de 06/07/2020 a 21/07/2021.Tal constatação é crucial, pois abarca precisamente o interregno controvertido (julho a dezembro de 2020), no qual o autor percebeu benefício em modalidade previdenciária comum (B-31) em virtude da antecipação emergencial instituída pela legislação pandêmica.Uma vez demonstrado pericialmente que a incapacidade nesse período decorria da doença do trabalho, impõe-se a retificação da espécie do benefício para auxílio-doença acidentário (B-91).A correta qualificação jurídica do benefício não constitui um favor, mas um direito do segurado, com reflexos diretos na forma de cálculo da renda mensal inicial e na estabilidade provisória no emprego.Destarte, procede o pedido de condenação do INSS ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor efetivamente pago e o que seria devido a título de benefício acidentário no referido período.O ponto nevrálgico da demanda, contudo, reside na conclusão pericial acerca da sequela definitiva.O laudo é inequívoco ao afirmar que, após a consolidação das lesões, o autor passou a ostentar uma "redução permanente da capacidade laborativa".O benefício de auxílio-acidente, de caráter indenizatório, está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.A redação do dispositivo legal é solar ao elencar seus pressupostos: (i) qualidade de segurado; (ii) ocorrência de acidente de qualquer natureza (no que se inclui a doença profissional, por força do art. 20, I, da mesma Lei); (iii) consolidação das lesões; e (iv) sequela que implique redução da capacidade para a atividade habitual.Todos os requisitos encontram-se sobejamente preenchidos no caso em tela. A qualidade de segurado é incontroversa. O acidente de trabalho (doença ocupacional) e a sequela redutora da capacidade foram atestados de forma conclusiva pela perícia judicial.Conforme o laudo, a consolidação das lesões se deu em 01/09/2020. O § 2º do mesmo art. 86 estabelece que "O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado".O argumento da autarquia de que a concessão de benefício diverso do pleiteado configuraria julgamento extra petita não prospera em matéria previdenciária.A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de flexibilizar o princípio da congruência ou adstrição em demandas desta natureza, em face do seu notório caráter social e da hipossuficiência do segurado.Portanto, tendo o conjunto probatório, notadamente a perícia judicial, demonstrado de forma irrefutável o preenchimento dos requisitos para o auxílio-acidente, é dever deste julgador conceder o benefício que a lei assegura ao autor.Conforme os extratos do sistema Super Sapiens (ID 219373532), o autor esteve em gozo do auxílio-doença acidentário NB 633.361.573-4, com Data de Cessação do Benefício (DCB) prevista para 05/08/2025.Assim, o termo inicial (DIB) para a concessão do auxílio-acidente será o dia subsequente, qual seja, 06/08/2025.DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:I - CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID nº 82932533 e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a reconhecer a natureza acidentária (espécie 91) do benefício por incapacidade temporária percebido pelo autor no período de julho a dezembro de 2020 (NB 706.628.836-0 e NB 708.478.961-9), devendo pagar ao autor as diferenças de valores decorrentes desta conversão, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.II - CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a implantar em favor do autor o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94), com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 06/08/2025, dia seguinte à cessação do último auxílio-doença acidentário noticiado nos autos, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.III - CONDENAR o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas do referido auxílio-acidente, desde a DIB até a sua efetiva implantação.DA TUTELA DE URGÊNCIAConsiderando o pedido de tutela de urgência antecipada e os argumentos das partes, a documentação anexada aos autos e a fundamentação desta sentença, vislumbro que os pressupostos elencados no Caput do art.300 do CPC/2015, (probabilidade do direito e o perigo de dano) estão presentes, razão pela qual, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para autorizar o cumprimento provisório da sentença, quebrando o efeito suspensivo do recurso (apelação) a ser interposta, no sentido determinar que o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL proceda, imediatamente, com a implantação do benefício do auxílio-acidente acidentário, espécie 94, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão.Em caso de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, devendo a autarquia apresentar nos autos a comprovação do cumprimento desta decisão.Intime-se a ré, pessoalmente, por mandado, com urgência, para dar cumprimento a tutela de urgência concedida.ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAISDO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é calculado com valor correspondente a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário-mínimo, por não ter caráter substitutivo de renda.Não exige cumprimento de período de carência e é devido aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais.É vedada sua cumulação com aposentadoria, salvo quando ambos os eventos forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97.As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ.A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício a ser implantado/restabelecido Auxílio-acidente acidentário (B94) DIB (data de início do benefício) - o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença 06/08/2025 DCB (data de cessação do benefício) - Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não P.R.I.A. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões.Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões.Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC.Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes.Recife, data registrada no sistema.CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVAJuiz de Direito] " RECIFE, 27 de janeiro de 2026. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho