Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028801-49.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238618045, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual as partes compuseram acordo para pagamento parcelado do débito, nos termos do art. 916 do CPC. Noticiado o inadimplemento de duas parcelas, o executado foi intimado e, ato contínuo, comprovou o depósito não apenas das parcelas em atraso, mas também da parcela final, quitando integralmente a obrigação assumida (ids. 235542714 e 237921374). Instado a se manifestar, o exequente, na petição de id. 238062820, tomou ciência da quitação e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório. DECIDO. A execução tem como objetivo primário e essencial a satisfação do crédito do exequente.
Trata-se de processo de natureza eminentemente satisfativa, cujo escopo é a efetiva realização do direito reconhecido no título executivo. No caso dos autos, o executado realizou o depósito integral do valor do débito em juízo, abrangendo as parcelas inadimplidas e a parcela final do acordo, promovendo a quitação completa da obrigação. Com isso, o crédito perseguido nesta execução restou integralmente satisfeito. Satisfeito o crédito que motivou a instauração do processo executivo, não há razão para a continuidade da relação processual. A extinção da execução é, portanto, medida que se impõe, em conformidade com o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, por satisfação integral da obrigação exequenda. Determino, como último ato processual, a expedição de alvará para levantamento da totalidade do saldo existente na conta judicial vinculada a este processo, em favor do exequente, conforme os dados bancários já informados nos autos (id. 238062820). Custas finais, se houver, pelo executado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com a devida baixa. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE" RECIFE, 5 de maio de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0028801-49.2024.8.17.2001