Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): BRITFITNESS ACADEMIA LTDA - EPP, NICOLE DALLA NORA PIRES, AMANDA DALLA NORA PIRES, JOAO ALDERNEY PIRES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221265993, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036638-34.2019.8.17.2001
Vistos. Intimado o exequente a individualizar os imóveis que pretende penhorar e a atualizar o saldo exequendo (id. 207153037), ele requereu no id. 214301973 o deferimento de penhora e avaliação sobre três bens indicados, com certidões de matrícula, comprovando a titularidade atualizada de cada um junto à referida petição. É o breve Relatório. DECIDO. Comprovada a titularidade atualizada dos bens de matrículas 47.366 e 50.086, não há óbice ao deferimento da medida, haja vista que o exequente já diligenciou amplamente para obter seu crédito, sem êxito, de modo que defiro a realização da penhora dos imóveis matriculados sob os nº 47.366 no 2º RGI/ Recife (id. 214303561) e 50.086 no 2º RGI/ Recife (id. 214303558), posto que constam como de propriedade do Executado JOAO ALDERNEY PIRES - CPF: 005.349.194-72. Por outro lado, indefiro a penhora sobre o imóvel de matrícula 13.762, porquanto já determinada e efetivada a penhora (ids. 173085408 e 173085412), houve questionamento impugnação dos executados no id. 173353638, e o exequente, apesar de intimado, não esclareceu se pretendia prosseguir com a constrição, a despeito da informação de que de que o terreno é composto de várias matrículas derivadas, sendo a matrícula da íntegra da galeria. Com efeito, o art. 845, § 1º, do CPC, autoriza a realização da penhora de imóvel independentemente de onde se localizem, quando apresentadas as certidões das respectivas matrículas, constantes dos ids. 214303561 e 214303558,, datadas de agosto/ 2025. In casu, o exequente comprova a titularidade dos imóveis em nome do executado e a ausência de ônus real, sendo seu o ônus em caso de qualquer mudança registral ocorrida desde a data das certidões mencionadas, Dessa forma, defiro parcialmente a realização de penhora e avaliação sobre parte dos imóveis indicados pelo exequente nas petições de id. 214301973, Deverá o credor providenciar a averbação dos gravames junto aos Cartórios imobiliários competentes, conforme dispõem os arts. 799, IX, e 844, do CPC." RECIFE, 4 de novembro de 2025. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital