Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA APELADA: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - OLINDA - PE - MUNICIPAL RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo APELAÇÃO N.º: 56500-26.2022.8.17.2990 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Olinda em face de sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda/PE, que indeferiu a petição inicial da execução fiscal ajuizada pelo apelante, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 202 do Código Tributário Nacional. O fundamento para o indeferimento da inicial foi uma divergência entre o nome do sujeito passivo registrado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e o nome constante do sistema PJe, o que teria tornado o título executivo inexequível. Em suas razões recursais, o Município de Olinda defende que com base na documentação acostada aos autos, a empresa a qual consta na CDA é a mesma registrada no sistema do PJE e Cadastro da Receita Federal, cumprindo, desta feita, as exigências quanto aos requisitos da CDA dispostas no CTN e na LEF. Pugna pelo provimento da apelação para reformar a sentença retomando o processo a sua marcha legal. Sem contrarrazões, porquanto, segundo o STJ (AgRg no REsp. 1.249.641⁄MG), “inexiste obrigatoriedade de intimação da parte ré para contrarrazoar apelação de sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito”. É o que importa relatar. DECIDO. A controvérsia reside na validade do título executivo, diante da divergência nominal indicada, o que teria fundamentado o juízo a quo a indeferir a inicial com base na incerteza do título. No entanto, entende-se que a sentença deve ser reformada, pois a legislação aplicável permite a correção da CDA para fins de regularização do feito, sem que haja prejuízo ao prejuízo da execução fiscal. O título executivo é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução. Sua existência, portanto, é pressuposto lógico e necessário de qualquer discussão de mérito. No âmbito da execução fiscal, para que se possa considerar existente, o título executivo deve atender aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF. Consequentemente, é evidente que a execução fiscal só pode prosseguir contra aquele cujo nome consta expressamente da CDA (inciso I dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF). É contra ele que o crédito fiscal foi lançado, portanto, é contra ele que a execução deve ser ajuizada. No caso, o nome do devedor na CDA bate com o nome do devedor na petição da execução, porém diverge do nome constante no cadastro processual eletrônico (PJE). Ressalte-se que a parte exequente comprovou que se trata da mesma pessoa jurídica e que o CNPJ (15.648.053/0001-90 ) é o mesmo na CDA e no PJE, de forma que não se trata de substituição de sujeito passivo, mas sim de mera retificação de erro material quanto à razão social da empresa executada. Inexiste, portanto, nulidade no título executivo, cabendo a sua retificação para inclusão da nova denominação, prosseguindo-se a execução. Assim, a irregularidade apontada pelo exequente é plenamente sanável, conforme faculta o artigo 203 do CTN e o artigo 2º, § 8º da Lei 6.830/80: “ Art. 203: A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada”. 'Art. 2º § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos". Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que somente é admissível a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa, em decorrência de erro material ou formal do título, até a sentença, desde que não modifique o sujeito passivo da execução fiscal, conforme teor da Súmula 392: “ Súmula 392 STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. “ Portanto, no presente caso, a hipótese se enquadra no mencionado julgado, sendo cabível a substituição da certidão que instruiu a inicial do feito executivo para a correção da razão social da empresa executada, mantendo-se o mesmo CNPJ. No mesmo sentido: TJPE / Apelação nº: 0021540-44.2022.8.17.2990. Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior. 3ª CDP e Apelação nº 0027840-22.2022.8.17.2990. Rel. Des. Carlos Moraes, 3ª CDP. Com tais considerações, na forma do art. 932, V, a, do CPC, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, devendo o Município de Olinda providenciar a expedição de nova CDA com o novo nome empresarial da pessoa jurídica executada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no acervo deste gabinete. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P08