Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143815-81.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233071727, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de KENTAO COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua peça exordial, que celebrou com a parte ré, em 09/06/2023, um Contrato Bancário de Giro Pronampe sob o nº 00334478300000022170, por meio de terminais eletrônicos e mediante utilização de senha pessoal e intransferível. Informou que disponibilizou o crédito no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser restituído em 42 (quarenta e duas) parcelas mensais de R$ 4.342,01, com vencimento inicial em 09/01/2024. Todavia, aduziu que a parte ré inadimpliu a obrigação a partir da parcela nº 07, vencida em 09/07/2024, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento da importância atualizada de R$ 174.614,04 (cento e setenta e quatro mil seiscentos e quatorze reais e quatro centavos), acrescida de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citada por oficial de justiça (ID 206173225), a parte ré compareceu à audiência de conciliação realizada em 23/07/2025 (ID 210590253) através de seu sócio, Sr. Eliu Carlos da Silva. Na referida assentada, restou prejudicada a tentativa de composição por ausência da parte autora. Decorrido o prazo legal, a parte ré não apresentou contestação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se operou a revelia e não houve requerimento de produção de outras provas, sendo a matéria de mérito comprovável por meio de prova documental já colacionada.
Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de mútuo bancário (Giro Pronampe), cuja controvérsia reside na existência do débito e na responsabilidade da parte ré pelo adimplemento das parcelas pactuadas. Inicialmente, cumpre decretar a revelia da parte ré. Compulsando os autos, verifico que a ré foi validamente citada, tendo inclusive comparecido à audiência de conciliação. Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa técnica por intermédio de advogado, o que é indispensável no procedimento comum. A ausência de contestação faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Embora a presunção de veracidade seja relativa, no caso em tela, ela encontra robusto amparo na prova documental. O contrato de ID 191688554 e os extratos de ID 191688557 comprovam, de forma inequívoca, a relação jurídica entre as partes, a efetiva disponibilização do numerário na conta corrente da ré e o subsequente inadimplemento. O objeto da presente ação é a cobrança de saldo devedor decorrente de contrato de crédito bancário vinculado ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999/2020. No âmbito do Direito Civil, vigora o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), pelo qual as estipulações livremente pactuadas entre as partes fazem lei entre elas, desde que não contrariem o ordenamento jurídico. O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme preceitua o artigo 397 do Código Civil: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." A parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito através da planilha de débito (ID 191688560), que detalha a evolução da dívida, aplicando os encargos contratualmente previstos: juros remuneratórios (Selic + 6% ao ano), multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês. Tais encargos guardam estrita observância aos limites legais e ao que foi pactuado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco é pacífica no sentido de que, comprovada a contratação e o desembolso do crédito, cabe ao devedor o ônus de provar o pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu na espécie. Dessa forma, diante da contumácia da ré e da prova documental que atesta a liquidez e certeza do crédito perseguido, a procedência do pedido é medida que se impõe. O valor de R$ 174.614,04, apurado em 19/12/2024, reflete adequadamente o montante devido à época do ajuizamento, devendo ser atualizado até o efetivo pagamento. Ademais, considerando que a parte autora não compareceu à audiência do art. 334 do CPC e nem justificou a ausência, aplico multa de 2% sobre a vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado de Pernambuco, em virtude de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º do CPC. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré KENTAO COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 174.614,04 (cento e setenta e quatro mil seiscentos e quatorze reais e quatro centavos) em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Sobre o valor da condenação deverão incidir: Correção monetária pelo IPCA, a partir da data da última atualização da planilha (19/12/2024); Juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional e a natureza da causa. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz de Direito" RECIFE, 19 de março de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=