Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ARIOSTO ESTEVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199327007, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0146716-90.2022.8.17.2001 AUTOR(A): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de ARIOSTO ESTEVES com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sob o argumento de inadimplência do contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia celebrado pelas partes. Em 15.12.2024, a TRAVESSIA SECURITIZADORA requereu substituição no pólo ativo. Em 10.02.2025, vieram os autos conclusos. Em 25.02.2025, A parte autora, na petição de Id. 196477338, requer a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução por Quantia Certa, com base em título extrajudicial, com fulcro nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969. Decido: O fato de o processo de busca e apreensão ser convertido em execução faz com que o feito anterior desapareça, passando, então, a ser regido pela norma atinente ao processo executório, não podendo mais ser admitida qualquer pretensão embasada na lei de regência do procedimento substituído Assim, pretende a Demandante executar título extrajudicial firmado entre as partes, qual seja, contrato de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo com alienação fiduciária (Id. 118540654), previsto no rol do artigo 585, inciso VIII do CPC/1973 (artigo 784, inciso XII, do NCPC). Nesta ordem, havendo previsão legal, defiro o pedido, convertendo a presente Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial. Proceda a Diretoria a substituição processual do pólo ativo, conforme petição e documentos de 15.12.2024, bem como o registro da conversão da ação no Sistema PJe. Após, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do CPCl, FIXO honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento dentro do prazo acima estipulado. EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Do mandado também deverá constar que, se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, e que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a parte executada por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). A presente Decisão, autenticada por servidor da Diretoria Cível, servirá como mandado. " RECIFE, 10 de abril de 2025. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau