Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA AZEVEDO MIRANDA
EXEQUENTE: MURO ALTO BEACH RESORT INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica a parte Executada intimada do inteiro teor do Despacho de ID 223630135, conforme transcrito abaixo: "(...) 2.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001689-33.2016.8.17.2730 Intime-se o(a) executado(a) para cumprimento voluntário da SENTENÇA, devendo pagar o débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, devendo o(a) executado(a) efetuar o pagamento apurado na planilha apresentada pela exequente, nos termos do art. 524 do CPC. 3. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, e já tendo o exequente requerido expressamente em sua Inicial a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, ficando desde já deferida a realização (art. 523, § 3º, CPC).(...)" IPOJUCA, 12 de fevereiro de 2026. PAMELA CUNHA MACIEL Diretoria Reg. da Zona da Mata
13/02/2026, 00:00
Mero expediente
19/12/2025, 08:29
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 11:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/08/2025, 12:55
Mero expediente
21/08/2025, 22:52
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 12:18
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:01
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:00
Publicação
07/04/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MURO ALTO BEACH RESORT ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. IPOJUCA, 3 de abril de 2025. RAFAELLY BARBOSA DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001689-33.2016.8.17.2730 AUTOR(A): ANA CLAUDIA AZEVEDO MIRANDA
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento
03/04/2025, 18:50
Documento (Decisão)
17/02/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001689-33.2016.8.17.2730 REPRESENTANTE: MURO ALTO BEACH RESORT REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA AZEVEDO RIBEIRO RELATOR: Desemb. Subst. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CONDOMÍNIO. ILEGALIDADE. EXCLUSIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Embargos de declaração opostos sob o fundamento de omissão no acórdão, que teria deixado de analisar a legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica pela inadimplência do condômino. II. O acórdão enfrentou adequadamente a questão, reconhecendo que a interrupção de serviços essenciais, como a energia elétrica, é prerrogativa exclusiva da concessionária de serviços públicos, sendo ilegal a medida adotada pelo condomínio. III. O inadimplemento das obrigações condominiais (art. 1.336, I, do CC) não autoriza o condomínio a realizar o corte de serviços essenciais. IV. Embargos de declaração utilizados com o intuito de rediscutir o mérito da decisão já proferida. Incompatibilidade com a função dos embargos de declaração. V. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.336, I; Código de Processo Civil, art. 1.025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MURO ALTO BEACH RESORT ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. IPOJUCA, 3 de abril de 2025. RAFAELLY BARBOSA DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001689-33.2016.8.17.2730 AUTOR(A): ANA CLAUDIA AZEVEDO MIRANDA
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento
03/04/2025, 18:50
Documento (Decisão)
17/02/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001689-33.2016.8.17.2730 REPRESENTANTE: MURO ALTO BEACH RESORT REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA AZEVEDO RIBEIRO RELATOR: Desemb. Subst. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CONDOMÍNIO. ILEGALIDADE. EXCLUSIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Embargos de declaração opostos sob o fundamento de omissão no acórdão, que teria deixado de analisar a legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica pela inadimplência do condômino. II. O acórdão enfrentou adequadamente a questão, reconhecendo que a interrupção de serviços essenciais, como a energia elétrica, é prerrogativa exclusiva da concessionária de serviços públicos, sendo ilegal a medida adotada pelo condomínio. III. O inadimplemento das obrigações condominiais (art. 1.336, I, do CC) não autoriza o condomínio a realizar o corte de serviços essenciais. IV. Embargos de declaração utilizados com o intuito de rediscutir o mérito da decisão já proferida. Incompatibilidade com a função dos embargos de declaração. V. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.336, I; Código de Processo Civil, art. 1.025.
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001689-33.2016.8.17.2730 REPRESENTANTE: MURO ALTO BEACH RESORT REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA AZEVEDO RIBEIRO RELATOR: Desemb. Subst. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CONDOMÍNIO. ILEGALIDADE. EXCLUSIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Embargos de declaração opostos sob o fundamento de omissão no acórdão, que teria deixado de analisar a legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica pela inadimplência do condômino. II. O acórdão enfrentou adequadamente a questão, reconhecendo que a interrupção de serviços essenciais, como a energia elétrica, é prerrogativa exclusiva da concessionária de serviços públicos, sendo ilegal a medida adotada pelo condomínio. III. O inadimplemento das obrigações condominiais (art. 1.336, I, do CC) não autoriza o condomínio a realizar o corte de serviços essenciais. IV. Embargos de declaração utilizados com o intuito de rediscutir o mérito da decisão já proferida. Incompatibilidade com a função dos embargos de declaração. V. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.336, I; Código de Processo Civil, art. 1.025.
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001689-33.2016.8.17.2730 REPRESENTANTE: MURO ALTO BEACH RESORT REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA AZEVEDO RIBEIRO RELATOR: Desemb. Subst. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CONDOMÍNIO. ILEGALIDADE. EXCLUSIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Embargos de declaração opostos sob o fundamento de omissão no acórdão, que teria deixado de analisar a legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica pela inadimplência do condômino. II. O acórdão enfrentou adequadamente a questão, reconhecendo que a interrupção de serviços essenciais, como a energia elétrica, é prerrogativa exclusiva da concessionária de serviços públicos, sendo ilegal a medida adotada pelo condomínio. III. O inadimplemento das obrigações condominiais (art. 1.336, I, do CC) não autoriza o condomínio a realizar o corte de serviços essenciais. IV. Embargos de declaração utilizados com o intuito de rediscutir o mérito da decisão já proferida. Incompatibilidade com a função dos embargos de declaração. V. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.336, I; Código de Processo Civil, art. 1.025.
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001689-33.2016.8.17.2730 REPRESENTANTE: MURO ALTO BEACH RESORT REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA AZEVEDO RIBEIRO RELATOR: Desemb. Subst. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CONDOMÍNIO. ILEGALIDADE. EXCLUSIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Embargos de declaração opostos sob o fundamento de omissão no acórdão, que teria deixado de analisar a legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica pela inadimplência do condômino. II. O acórdão enfrentou adequadamente a questão, reconhecendo que a interrupção de serviços essenciais, como a energia elétrica, é prerrogativa exclusiva da concessionária de serviços públicos, sendo ilegal a medida adotada pelo condomínio. III. O inadimplemento das obrigações condominiais (art. 1.336, I, do CC) não autoriza o condomínio a realizar o corte de serviços essenciais. IV. Embargos de declaração utilizados com o intuito de rediscutir o mérito da decisão já proferida. Incompatibilidade com a função dos embargos de declaração. V. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.336, I; Código de Processo Civil, art. 1.025.
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001689-33.2016.8.17.2730 REPRESENTANTE: MURO ALTO BEACH RESORT REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA AZEVEDO RIBEIRO RELATOR: Desemb. Subst. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CONDOMÍNIO. ILEGALIDADE. EXCLUSIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Embargos de declaração opostos sob o fundamento de omissão no acórdão, que teria deixado de analisar a legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica pela inadimplência do condômino. II. O acórdão enfrentou adequadamente a questão, reconhecendo que a interrupção de serviços essenciais, como a energia elétrica, é prerrogativa exclusiva da concessionária de serviços públicos, sendo ilegal a medida adotada pelo condomínio. III. O inadimplemento das obrigações condominiais (art. 1.336, I, do CC) não autoriza o condomínio a realizar o corte de serviços essenciais. IV. Embargos de declaração utilizados com o intuito de rediscutir o mérito da decisão já proferida. Incompatibilidade com a função dos embargos de declaração. V. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.336, I; Código de Processo Civil, art. 1.025.