Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: OREA EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADO(A): CONDOMINIO EDIFICIO LUMAR SENTENÇA Relatório OREA EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificando-se pela pena de procurador constituído, aforou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUMAR, também qualificado, dizendo-se com fulcro em dispositivos do Código de Ritos Cíveis, em oposição à execução de título extrajudicial de NPU nº 0111374-47.2024.8.17.2001. O feito seguia os trâmites regulares, quando sobreveio notícia da homologação de acordo entre as Partes nos autos da execução ora referenciada e, por conseguinte, da extinção daquele processo, nos moldes do art. 487, inc. III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Autos conclusos. É o relatório. Discussão.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0135237-32.2024.8.17.2001
Cuida-se de pretensão opositiva à execução de título executivo extrajudicial, de conhecida possibilidade jurídica, deduzida entre Partes legítimas 'ad causam' e com interesse de agir, dês que aviada por Executada em face do Exequente Contudo, o feito emerge-se passível de extinção prematura, em razão da perda superveniente de seu objeto, à inteligência do art. 485, inc. IV, do CPC. É que, sendo os embargos à execução demanda vinculada ao feito executório, uma vez extinta a execução originária, os embargos opostos pelo(a) Devedor(a), que constituem ação incidental àquela, seguem o mesmo destino. Não há que se proceder diferente no caso dos autos. Decisão Isso posto, na esteira da fundamentação supra, ante a superveniente perda do objeto desta demanda, HEI por declarar, como de fato DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, o que FAÇO com arrimo no art. 485, inc. IV, da Lei de Ritos Cíveis. CONSIGNO que as custas processuais foram satisfeitas (ID de nº 192300037) e, por oportuno, INDEFIRO o pedido de restituição da taxa judiciária já recolhida, à míngua de amparo legal, uma vez que a transação anterior à sentença apenas dispensa as Partes do pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, DETERMINO o arquivamento imediato dos autos. P.R.I. Recife-PE, 16 de janeiro de 2025. D ia de Santa Priscila. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito