Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARQUE LUSITANIA - CONDOMINIO I EXECUTADO(A): RICARDO HENRIQUE FERREIRA CABRAL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0004316-77.2023.8.17.8222 Vistos etc. Dispensado o relatório, ex vi do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Observa-se petição informando a realização de acordo extrajudicial (id. 177865273) A transação constitui meio de composição de litígios, consistente em concessões recíprocas, tendentes à prevenção ou término do litígio. Neste caso, pretendem as partes pôr fim à demanda em curso. Para tanto, cabe-nos tão somente apreciar a razoabilidade do acordo pactuado. Nesse passo, registro que o acordo é razoável. Ademais, as partes manifestaram inequivocamente sua vontade, sem qualquer elemento de coação externa, que desejam compor a lide conforme o que fora avençado. Sendo assim, nada obsta à homologação do acordo já dantes aludido. Posto isto, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e, sobretudo, em homenagem ao principio central que norteia todo o rito procedimental dos Juizados Especiais, insculpido no art. 2º da lei 9099/95, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formalizada entre as partes, para julgar o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma prevista no art. 487, III, “b” do CPC. Deve, ainda, ser providenciada a devolução de eventual mandado expedido sem cumprimento, ou a liberação de eventuais penhoras e restrições em bens da parte executada decorrentes da presente demanda. Sem custas nem honorários, como previsto no art. 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimento quanto à execução do decisum, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Paulista, 19 de dezembro de 2024 Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito