Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CURSO BANDEIRA LTDA - EPP EXECUTADO(A): IVONETE IZABEL LEITE DA SILVA, EDMILSON EDUARDO DA SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, Sala 15 - Telefone: (81) 31831573, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831572 Processo nº 0050360-96.2018.8.17.8201
Vistos. EDMILSON EDUARDO DA SILVA propôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de execução ajuizado pelo CURSO BANDEIRA LTDA – EPP, na qual se busca a cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. Alega o excipiente sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato foi firmado exclusivamente pela genitora do aluno, inexistindo sua assinatura no instrumento contratual. De outro lado, a parte exequente pugna pelo não acolhimento das razões suscitadas na presente exceção. Relatados, passo a decidir. É consabido que o manejo da exceção de pré-executividade é cabível para a análise de matérias de ordem pública e que não dependam de dilação probatória. Na hipótese dos autos, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam configura matéria de ordem pública, razão pela qual deve ser apreciada. Com efeito, as dívidas contraídas em proveito da entidade familiar por apenas um dos cônjuges obrigam solidariamente ambos, conforme dispõem os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, inserindo-se nesse contexto as despesas relacionadas à criação, sustento e educação dos filhos menores. Embora o contrato de prestação de serviços educacionais tenha sido firmado exclusivamente pela genitora do aluno, é possível a inclusão do genitor no polo passivo da execução, porquanto ambos os pais respondem solidariamente pelas despesas necessárias à educação dos filhos menores, em decorrência do poder familiar. Sobre o tema, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA DE DÍVIDA. GENITOR QUE NÃO CONSTA COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a alegação, em agravo interno, de controvérsia que não foi objeto de recurso no momento oportuno, configura inovação de argumento, inadmissível na via eleita, por envolver questão alcançada pela preclusão consumativa. 3. Na esteira de precedentes da Terceira Turma,"os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" ( Resp n. 1.472.316/SP, Rel. o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 5/12/2017, DJe 18/12/2017). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido." (STJ, Terceira Turma, AgInt no Resp 1966736 / DF, relator o Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 28/03/2022). Ressalte-se que, à época da contratação, o aluno era menor de idade, tendo o contrato sido firmado por sua genitora na qualidade de representante legal. Assim, independentemente de qual dos genitores tenha efetivamente subscrito o contrato de prestação de serviços educacionais, ambos possuem responsabilidade solidária, decorrente de imposição legal, pelas despesas educacionais do filho menor, sendo legítima a inclusão do excipiente no polo passivo da execução. Dessa forma, conclui-se que o excipiente possui legitimidade passiva para responder pela presente execução, cujo objeto consiste no adimplemento de mensalidades escolares referentes aos serviços prestados a seu filho. Posto isso, CONHEÇO da presente Exceção de Pré-executividade, todavia, INACOLHO a presente exceção ante o já esposado. Intimem-se. Intime-se o exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, prazo de 10 dias. Recife, 21 de maio de 2026. JOÃO ISMAEL DO NASCIMENTO FILHO Juiz de Direito