Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDILEUZA FELICIANO DE MELO
RECORRIDO: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS RELATOR SUBSTITUTO: Des. José Raimundo dos Santos Costa EMENTA Direito Previdenciário. Previdência Complementar Fechada. Alteração do Regulamento do Plano. Suplementação de Aposentadoria Condicionada ao Desligamento da Patrocinadora. Aplicabilidade do Regulamento Vigente à Época da Implementação dos Requisitos de Elegibilidade. Recurso Desprovido. I. A presente demanda versa sobre o direito da recorrente à suplementação de aposentadoria junto ao POSTALIS sem necessidade de desligamento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), condição inserida no regulamento do plano em 1997. II. A controvérsia principal reside na aplicabilidade do regulamento vigente ao tempo da adesão da apelante ao plano de previdência (1981), que não exigia o rompimento do vínculo empregatício com a patrocinadora, ou do regulamento vigente ao tempo do pedido de suplementação (1997), que incluiu tal condição. III. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo Tema 907, "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão". Tal interpretação visa resguardar o equilíbrio econômico-financeiro dos planos de previdência complementar e assegurar a segurança jurídica. IV. O direito adquirido na previdência complementar fechada é restrito às reservas acumuladas, e não ao regime de regras vigentes na data de adesão. A exigência de rompimento do vínculo empregatício com a patrocinadora, constante do regulamento de 1997, encontra-se em consonância com o art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 108/2001. V. Ademais, conforme a Súmula 563 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de previdência privada fechada, dado o caráter associativo e a ausência de finalidade lucrativa dessas entidades. VI. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Dispositivos relevantes citados: LC nº 108/2001, art. 3º, inciso I; LC nº 109/2001, arts. 17 e 68, § 1º; Tema 907 do STJ; Súmula 563 do STJ. ACÓRDÃO
recorrente: Edileuza Feliciano de Melo, e
recorrido: POSTALIS – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório, voto e fundamentação deste julgado. Recife-PE, na data da assinatura eletrônica. Des. José Raimundo dos Santos Costa Relator Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa - F:( ) 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0026051-55.2016.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0026051-55.2016.8.17.2001, em que figuram como partes,