Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: CONSTRUTORA DALLAS LTDA DESPACHO Por força da certidão de id. nº 195799842, foi informado que há pedido de gratuidade formulado pelo réu pendente de apreciação, porquanto não foi apreciado em sede de apelação. Nesta ocasião, também foi certificado que as custas iniciais foram devidamente recolhidas, fazendo constar espelho do sistema SICAJUD para demonstrar tal recolhimento. Assim, a despeito da não apreciação do pedido de gratuidade do réu, entendo que inexiste pendência de custas para fins de arquivamento do feito, tendo em vista que foram adiantadas pela autora no nascedouro do feito. Nesse contexto, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos do 2º Grau, requerendo o que entender de direito. Superado o prazo, sem manifestação, arquivem-se definitivamente os autos, à míngua de custas processuais pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 25 de fevereiro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0052902-63.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CANDIDA DA SILVA MONTEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: CONSTRUTORA DALLAS LTDA DESPACHO Por força da certidão de id. nº 195799842, foi informado que há pedido de gratuidade formulado pelo réu pendente de apreciação, porquanto não foi apreciado em sede de apelação. Nesta ocasião, também foi certificado que as custas iniciais foram devidamente recolhidas, fazendo constar espelho do sistema SICAJUD para demonstrar tal recolhimento. Assim, a despeito da não apreciação do pedido de gratuidade do réu, entendo que inexiste pendência de custas para fins de arquivamento do feito, tendo em vista que foram adiantadas pela autora no nascedouro do feito. Nesse contexto, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos do 2º Grau, requerendo o que entender de direito. Superado o prazo, sem manifestação, arquivem-se definitivamente os autos, à míngua de custas processuais pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 25 de fevereiro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0052902-63.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CANDIDA DA SILVA MONTEIRO
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 12:03
Mero expediente
25/02/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 11:29
Recebimento
18/02/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:41
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 15:39
Recebimento
12/02/2025, 10:01
Documento (Decisão)
12/02/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Construtora Dallas Ltda APELADA: Maria Candida da Silva Monteiro RELATOR SUBSTITUTO: Des. José Raimundo dos Santos Costa EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais proposta por adquirente de unidade habitacional, devido ao inadimplemento da construtora que deixou de concluir a obra no prazo estipulado, prolongando injustificadamente a entrega do imóvel. Comprovado o inadimplemento e a mora injustificada da construtora, emerge o direito do consumidor à rescisão contratual e à restituição integral dos valores pagos, nos termos do artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do CDC, que veda cláusulas contratuais desfavoráveis ao consumidor, conforme artigo 53. O atraso na entrega do imóvel configura prática abusiva e gera a presunção de prejuízo ao adquirente, justificando o ressarcimento por danos materiais e morais, conforme a Súmula 147 do TJPE. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Acórdão
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0052902-63.2018.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Recife – PE Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0052902-63.2018.8.17.2001, em que são partes, como apelante, Construtora Dallas Ltda, e, como apelada, Maria Candida da Silva Monteiro. ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, conforme o relatório, voto e fundamentos do relator. Recife-PE, [data da assinatura eletrônica]. Des. José Raimundo dos Santos Costa Relator Substituto
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Construtora Dallas Ltda APELADA: Maria Candida da Silva Monteiro RELATOR SUBSTITUTO: Des. José Raimundo dos Santos Costa EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais proposta por adquirente de unidade habitacional, devido ao inadimplemento da construtora que deixou de concluir a obra no prazo estipulado, prolongando injustificadamente a entrega do imóvel. Comprovado o inadimplemento e a mora injustificada da construtora, emerge o direito do consumidor à rescisão contratual e à restituição integral dos valores pagos, nos termos do artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do CDC, que veda cláusulas contratuais desfavoráveis ao consumidor, conforme artigo 53. O atraso na entrega do imóvel configura prática abusiva e gera a presunção de prejuízo ao adquirente, justificando o ressarcimento por danos materiais e morais, conforme a Súmula 147 do TJPE. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Acórdão
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0052902-63.2018.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Recife – PE Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0052902-63.2018.8.17.2001, em que são partes, como apelante, Construtora Dallas Ltda, e, como apelada, Maria Candida da Silva Monteiro. ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, conforme o relatório, voto e fundamentos do relator. Recife-PE, [data da assinatura eletrônica]. Des. José Raimundo dos Santos Costa Relator Substituto
17/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2020, 12:13
Petição (Contra-razões)
10/02/2020, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2020, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 16:51
Procedência em Parte
24/09/2019, 08:26
Conclusão (para julgamento)
11/09/2019, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2019, 11:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 11:35
Petição (Contestação)
24/07/2019, 17:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2019, 08:51
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
03/07/2019, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2019, 08:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/06/2019, 09:31
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 16:20
Mandado (entregue ao destinatário)
28/05/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 13:58
Mandado
15/05/2019, 08:43
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2019, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 07:12
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
07/05/2019, 07:06
Mero expediente
03/05/2019, 07:32
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 20:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2019, 20:25
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 11:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/04/2019, 11:31
Mandado
12/04/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 09:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2019, 08:45
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
08/04/2019, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2019, 08:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação