Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216671573, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000219-58.2012.8.17.0320 ESPÓLIO: JOELMA MARIA DA CONCEICAO
Vistos, etc. JOELMA MARIA DA CONCEICAO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora declarou que não possui mais interesse na continuidade do processo, conforme ID n° 215752443. É o que se apresenta. DECIDO. Não enxergo óbice legal para deixar de homologar o pedido de desistência do feito formulado pelos autores. Como se sabe, o direito de acionar o judiciário para dirimir demandas é subjetivo e disponível, motivo pelo qual, em regra, não há razão para obrigar alguém a permanecer litigando quando não possui mais interesse. Por outro lado, é digno de registro a desnecessidade de intimação da parte contrária para apostar nos autos sua concordância com o pedido de desistência, nos termos do artigo 485, §4º, do CPC, haja vista que por ocasião da juntada da petição de desistência o réu não ofereceu contestação haja vista que se tratava de um inventário de pessoa falecida..
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência, para fins do artigo 200, parágrafo único do CPC. Por consequência, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, haja vista o deferimento da gratuidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, eis que beneficiária da gratuidade de justiça. Após os trâmites legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BONITO, 17 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito" BONITO, 30 de setembro de 2025. MARIANA PATRICIA BARROS Diretoria Regional do Agreste