Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S.A.
RECORRIDOS: POSTO MURO ALTO LTDA. E ANDRÉ FELIPE MARTINS PEREIRA FILHO DECISÃO
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029929-80.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto por Vibra Energia S.A., sucessora por incorporação de Petrobras Distribuidora S.A., com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (ID 43370429), que, deu provimento à apelação cível interposta pelos réus, Posto Muro Alto Ltda. e André Felipe Martins Pereira Filho, reformando a sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedente a ação de cobrança de multa rescisória, restituição de bonificação antecipada e devolução de equipamentos objeto de comodato. Em suas razões de recurso (ID 55607067), a recorrente sustenta preliminarmente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, asseverando ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, alega vulneração direta aos artigos 104, 122, 421, 421-A, 422, 473 e 478 do Código Civil, sustentando que os contratos empresariais são regidos pela simetria das obrigações e pela autonomia privada, sendo válidas as cláusulas de exclusividade e de metas de consumo nos termos pactuados. Argumenta, ainda, que a rescisão se deu de forma abrupta por iniciativa dos recorridos, sem a devida notificação prévia de resilição. A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 56940435), pugnando pelo não conhecimento do recurso diante da falta de prequestionamento dos dispositivos invocados e da impossibilidade de reexame de fatos, provas e termos contratuais, na forma obstada pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC A recorrente aduz preliminarmente que o Tribunal de origem incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Primeira Câmara Cível teria se omitido no julgamento dos embargos de declaração quanto à relevantes argumentos de caráter econômico e financeiro. Alega que as premissas logísticas, os custos variáveis, o investimento milionário adiantado e a concorrência dos postos de bandeira branca não foram devidamente balanceados. Em que pese a argumentação desenvolvida pela recorrente, a tese de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não merece acolhimento. Do exame das decisões colegiadas proferidas no julgamento da apelação (ID 44728058) e dos embargos de declaração (ID 54732832), constata-se que o órgão colegiado abordou de maneira fundamentada, nítida e coerente toda a matéria fática e jurídica que lhe foi submetida, inexistindo vício de omissão a sanar. O acórdão recorrido externou fundamentação suficiente no sentido de que a exigência de exclusividade, associada à imposição de preços sabidamente abusivos e discriminatórios apurados por meio de robusta prova documental, foi o fator exclusivo que determinou a rescisão da avença por culpa da própria distribuidora, eximindo o posto do pagamento das penalidades acessórias. O fato de a Câmara julgadora adotar conclusão contrária aos anseios patrimoniais da distribuidora não se confunde, de modo algum, com ausência de prestação jurisdicional ou omissão técnica. O julgador não se encontra obrigado a manifestar-se individualmente sobre cada um dos argumentos, doutrinas e pormenores deduzidos pelas partes quando localiza motivo suficiente e razoável para a resolução da controvérsia, aplicando os princípios do livre convencimento motivado. Sobre a suficiência da prestação jurisdicional e a desnecessidade de manifestação sobre todos os pontos quando a decisão adota fundamentação satisfatória, destaca-se o firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Acolhimento da tese recursal, quanto à não configuração da supressio, que demandaria a análise do contexto fático-probatório, especialmente quanto à duração da inércia qualificada, comportamento das partes durante a relação contratual, momento da exigência da cláusula de galonagem mínima e legítima expectativa criada. Impossibilidade de revisão sem reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.909.280/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Verifica-se, por conseguinte, que o colegiado local entregou a tutela jurisdicional de forma exauriente, justificando juridicamente os motivos pelos quais acolheu a apelação do posto e afastou as pretensões indenizatórias da distribuidora, o que obsta o processamento do recurso especial sob essa preliminar processual. ANÁLISE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ (REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS) Adentrando na análise das matérias de fundo veiculadas no apelo excepcional, a recorrente aponta a infringência aos artigos 104, 122, 421, 421-A, 422, 473 e 478 do Código Civil, sob o argumento central de que o contrato empresarial de cessão de marca e fornecimento de produtos de bandeira deve ter sua simetria respeitada, sendo nítida a culpa do revendedor ao violar a cláusula de exclusividade e a cota mínima mensal de compras de combustíveis. Contudo, impõe-se reconhecer a incidência incontornável dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 05/STJ - "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Súmula 07/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Para que se pudesse afastar a conclusão firmada pela Primeira Câmara Cível e acolher as teses defensivas da distribuidora, seria absolutamente indispensável refazer a análise técnica de todo o conjunto de provas documentais constantes do processo, em especial das notas fiscais de venda (IDs 41693543 a 41693554), do complexo laudo pericial contábil emprestado (IDs 41693556 a 41693613), que atestou a prática de preços desarrazoados pela recorrente e em descompasso com os indicadores oficiais da ANP, além dos relatórios climáticos que evidenciaram o perecimento fortuito das bombas eletrônicas por força maior. Ademais, a verificação acerca da abusividade da imposição de metas mensais sem correspondência com o mercado local de veraneio e o exame da conduta cooperativa das partes no tocante à execução contratual demandam profunda interpretação de cláusulas do Contrato de Compra e Venda Mercantil com Uso de Marca e do Aditivo de Comodato. Ocorre que a estreita via do recurso especial tem por escopo unicamente a uniformização da legislação infraconstitucional pátria, sendo vedada a reavaliação de provas concretas e a reapreciação de termos negociais. Em casos análogos envolvendo discussões de responsabilidade contratual, preços abusivos e a alegação de inércia qualificada sob a ótica da teoria da supressio em contratos de distribuição de combustíveis, o Superior Tribunal de Justiça impede reiteradamente a admissão do apelo especial, como se extrai dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS E DERIVADOS DO PETRÓLEO. RESCISÃO. MULTA CONVENCIONAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO. ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JULGADOR. JURA NOVIT CURIA. CRITÉRIOS PARA REDUÇÃO DA PENA CONVENCIONAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É lícito ao julgador reduzir a multa convencional se evidenciada sua excessividade, ainda que se trate de contrato firmado sob a égide do Código Civil de 1916, desde que cumprida, de modo parcial, a obrigação acordada. 3. A adoção de princípio norteador da teoria geral dos contratos como fundamento do aresto recorrido, in casu, o da boa-fé objetiva, e da ideologia do venire contra factum proprium não implica aplicação retroativa de dispositivos que só passaram a vigorar no Código Civil de 2002, pois apenas configura a consagração do princípio jura novit curia, segundo o qual, diante dos fatos da causa, compete ao juiz dizer o direito. 4. A conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto à excessiva onerosidade da multa convencional imposta pelo descumprimento de cláusula de exclusividade aquisição mínima de combustível firmada em contrato de compra e venda de produtos e derivados do petróleo demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.334.034/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.) EMENTA: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. RELAÇÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E USO DA MARCA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES PENDENTES. SUPRESSIO E SURRECTIO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça observou que, durante anos, a ré nunca procurou satisfazer seu direito contratual relativo ao fornecimento de cota mínima de combustível a ser adquirido pelo autor, extinguindo a relação contratual no seu termo final, sem a pendência de débitos inadimplidos, razão pela qual não haveria motivo para a permanência do gravame hipotecário. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à caracterização dos institutos da supressio e da surrectio, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Por fim, no que concerne ao afastamento da condenação de devolução dos equipamentos fundamentado no perecimento total decorrente das chuvas torrenciais (força maior nos termos do artigo 393 do Código Civil), constata-se que a premissa adotada no acórdão assenta-se unicamente nas provas documentais e fotográficas carreadas aos autos. Para modificar tal conclusão e imputar responsabilidade civil aos réus, seria necessário reavaliar os referidos documentos, providência obstada em recurso especial. Incidem, portanto, de forma intransponível, os verbetes sumulares 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o avanço do recurso para a Corte Superior. ANÁLISE DOS ÓBICES DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211 DO STJ E SÚMULA 282 DO STF) A recorrente alega ainda violação aos artigos 473 e 478 do Código Civil, aduzindo que a suspensão unilateral das aquisições e o registro como bandeira branca pelo posto de combustível perante a ANP se operaram sem a devida e tempestiva notificação de resilição contratual, o que caracterizaria infração aos princípios éticos da boa-fé objetiva e comportamento processual contraditório retroativo. Ocorre que, do exame detido do acórdão de apelação e do posterior julgamento dos embargos declaratórios de ID 54732832, constata-se a integral ausência do pressuposto constitucional do prequestionamento no tocante às regras específicas da denúncia de contrato por tempo indeterminado e resilição unilateral (artigo 473 do Código Civil). As instâncias ordinárias solucionaram a lide pautando-se exclusivamente na culpa exclusiva da distribuidora recorrente pela rescisão motivada do ajuste, em decorrência direta das condutas abusivas anticoncorrenciais e da onerosidade excessiva identificada nas metas contratuais. Desse modo, o viés jurídico trazido pela recorrente acerca da ritualística e indispensabilidade de notificação prévia de que trata o dispositivo legal evocado não foi objeto de debate concreto ou enfrentamento conceitual pelas instâncias ordinárias do Tribunal de Justiça de Pernambuco. O prequestionamento, pressuposto indispensável à admissão de recursos de caráter excepcional, exige que a tese federal tenha sido efetivamente ventilada, confrontada e decidida na origem. Se a premissa jurídica ou os artigos de lei não constaram da fundamentação do acórdão recorrido, mesmo após a provocação em embargos de declaração, aplica-se o impeditivo da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 211/STJ - "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Nesse sentido, a jurisprudência consolidada da Corte de uniformização infraconstitucional repele o conhecimento de recursos eivados de carência de prequestionamento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". (Súmula 211/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 887.489/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 4/11/2016.) No mesmo rumo, incide por analogia o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, que considera inadmissível o apelo extremo quando a matéria federal suscitada carece de apreciação pela instância de origem. Súmula 282/STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Dessa forma, a ausência de efetivo debate do tema na instância estadual impede a admissão do recurso especial também sob esse prisma normativo. ANÁLISE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF A fundamentação apresentada nas razões do recurso especial esbarra, ainda, nos óbices instrutórios das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas analogicamente ao processamento do apelo especial. Súmula 283/STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos êles." Súmula 284/STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Em relação à Súmula 283 do STF, constata-se que a recorrente não impugnou, de maneira específica e individualizada, fundamentos autônomos e suficientes que sustentam a decisão colegiada recorrida. O acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível baseou-se na premissa de que a conduta de impor metas de galonagem mínima combinada com a prática discriminatória de preços configura claro abuso de poder econômico, consubstanciado no artigo 36, § 3º, incisos IX e X, da Lei Federal nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência). Todavia, ao deduzir sua insatisfação nas razões do recurso especial, a distribuidora limitou-se a defender a paridade civil das avenças e o postulado do pacta sunt servanda, sem combater especificamente a caracterização da infração concorrencial à luz da Lei nº 12.529/2011, que constitui o núcleo decisório da justa causa na rescisão do contrato. Desse modo, permanecem íntegros fundamentos idôneos suficientes para manter a conclusão de total improcedência da demanda de cobrança. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a falta de enfrentamento a fundamento autônomo que, por si só, é apto a embasar a conclusão jurídica do aresto impugnado inviabiliza a admissão do recurso especial: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONVÊNIO ENTRE CONCESSIONÁRIA E O MUNICÍPIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS VERBETES NS. 5 E 7/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. FUNDAMENTO INATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. - É vedado em recurso especial o reexame de matéria de fato e a exegese de cláusulas contratuais. Nesse sentido, os verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. - Inadmissível o recurso especial que não ataca fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia o enunciado n. 283 da Súmula do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.345.966/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 16/3/2011.) No que diz respeito à Súmula 284 do STF, evidencia-se deficiência técnica na estruturação da fundamentação recursal. A recorrente apontou como vulnerado um expressivo bloco de preceitos legais de forma genérica e abstrata, especificamente os artigos 104, 122, 421, 421-A, 422, 473 e 478 do Código Civil, sem realizar a necessária demonstração analítica e individualizada de como, de que modo e em qual extensão o acórdão de apelação violou cada uma dessas normas infraconstitucionais. A simples exposição de descontentamento comercial ou a menção de preceitos legais desprovida da correlação lógica e direta com o caso concreto não é hábil a ensejar a abertura da via especial, porquanto inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça reitera o impedimento de admissão processual quando a linha argumentativa se mostra genérica ou deficiente: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. SÚMULA Nº 284/STF. TEMA REPETITIVO. VIOLAÇÃO. INSTÂNCIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a dispositivo de lei federal. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.030.080/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Dessa forma, as deficiências na impugnação dos fundamentos autônomos e a ausência de demonstração analítica da ofensa aos textos federais atraem a incidência inequívoca dos óbices sumulares em relevo, obstando o seguimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 02