Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: ANTONIO MONTE LEAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191553945, conforme segue transcrito abaixo: "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificado nos autos, por meio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de ANTONIO MONTE LEAL. Compulsando os autos, verifiquei que a parte demandante apesar de terem sido devidamente intimada por diversas vezes para se manifestar nos autos cumprindo determinações emanadas por esse Juízo, se manteve inertes deixando escoar o prazo para pedir dilação probatória mais uma vez, sem atender a ordem do Juízo, mesmo tendo sido informada que a ausência de manifestação implicaria na extinção do feito. O Código de Processo Civil aponta ser de responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. Humberto Theodoro Júnior, comentando sobre essa falta de movimentação do processo pelas partes, afirma: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para regular exercício do direito de ação.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Forense, p. 308). Friso que no caso em espeque é desnecessária a intimação pessoal do autor. Nesse sentido: (...)INÉRCIA EM ATENDER DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO. EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, APESAR DE DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. Apesar da intimação pessoal da parte ser desnecessária para a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de citação), consta dos autos prova da intimação pessoal dirigida ao Agravante manifestar interesse no prosseguimento da demanda no prazo legal (...). (Agravo Regimental 345485-1 - 0001546-82.2012.8.17.0370 – Relator Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes - 2ª Câmara Cível do TJPE – Julgamento em 24/09/2014). Assim sendo, entendo que restou demonstrada a ausência de uma das condições da ação, ante a superveniente falta do interesse processual. Face ao exposto e em obediência ao disposto no artigo 485, IV do CPC, reconheço, de ofício, a ausência de condição da ação, pela superveniente falta do interesse processual, e, em consequência, julgo extinto por sentença, sem resolução de mérito, o presente processo. Custas satisfeitas, quando da interposição da ação. Sem custas remanescentes. Sem honorários, ante a ausência de manifestação das partes. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, ante a ausência de pendências em relação às custas processuais.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060051-71.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Intime-se." RECIFE, 16 de janeiro de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau