Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: ANA CAROLINA ESTIMA MARANHAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215429571, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0130569-18.2024.8.17.2001 Vistos etc. 1.
Cuida-se de novo Embargos à Penhora interposto pela executada ANA CAROLINA ESTIMA MARANHAO, tendo vista a notícia de bloqueio no total de R$ 75,76 em contas de sua titularidade. 2. Aduz ela, parte executada, para tanto, que “os valores bloqueados são atingidos pela impenhorabilidade, já que advindas de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos”, ao mesmo tempo em que trata de impenhorabilidade de conta em que recebe salário. 3. Pois bem. De saída, é de se registrar que a parte executada não comprovou que as contas bloqueadas se tratam se conta salário e/ou poupança. 4. De toda sorte, conforme já salientado em decisão anterior, o e. STJ tem entendido que a impenhorabilidade do valor na poupança se estende a outras aplicações e valores mantidos em conta-corrente, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso de direito. 5. Nesse sentido: 1. Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. (STJ - AgInt no REsp 2104833 / SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) 6. Não bastasse, fato é que o montante de R$ 75,76 é quantia irrisória frente ao valor do débito exequendo de R$ 143.421,36. 7. Por tais razões, DEFIRO o requerimento esboçado na petição de ID 213302895 e, por conseguinte, DETERMINO que seja feito, de imediato, o desbloqueio dos valores no Sisbajud. 8. No mais, considerando que, apesar de devidamente intimada, a parte exequente ainda não cumpriu com o determinado no despacho de ID 212639336, DETERMINO, mais uma vez, a INTIMAÇÃO do EXEQUENTE para que, no prazo de 5 dias, cumpra com o ali determinado, sob pena de arquivamento. 9. Intimem-se e cumpra-se, como devido. Recife/PE, 5 de setembro de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 11 de setembro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital