Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. APELADO(A): ULI FIRMINO ARY Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Portadora de Transtorno do Espectro Autista. Lei nº 12.764/2012 e Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Inexistência de violação. Resolução ANAC nº 280/2013. Necessidade de comunicação prévia de assistência especial não observada. Inexistência de ato ilícito. Dano moral não configurado. Dano material não comprovado. Reforma da sentença. Improcedência da ação. I. No caso dos autos, a recorrida, portadora de Transtorno do Espectro Autista, não comunicou à companhia aérea, com a antecedência mínima de 48 horas, sobre sua necessidade de assistência especial, conforme exigido pela Resolução nº 280/2013 da ANAC. II. Não restou configurada a violação às normas de proteção aos direitos da pessoa com deficiência, notadamente a Lei nº 12.764/2012 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), uma vez que a recorrente agiu em conformidade com a regulamentação vigente. III. A ausência de comunicação prévia inviabilizou a organização da companhia aérea para fornecer o atendimento solicitado, não se verificando ato ilícito que justificasse a reparação por danos morais. IV. O dano material alegado, relativo a despesas de estacionamento e abastecimento de veículo, não foi comprovado nos autos, tampouco a perda de cirurgia previamente agendada foi devidamente demonstrada, o que inviabiliza o ressarcimento por tais prejuízos. V. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Acórdão
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0056315-50.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0056315-50.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação interposto pela LATAM Airlines Brasil, reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedente a ação, nos termos do voto do relator. Recife, datado e assinado eletronicamente Des. Subst. José Raimundo dos Santos Costa Relator