Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224929968, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033561-51.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MATSON DOS SANTOS MACEDO CYSNEIROS, EULALIA JULIANA DE MELO FLORENCIO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual foi apresentado laudo pericial contábil destinado à apuração do quantum debeatur decorrente da condenação imposta nos presentes autos. Inicialmente, sobreveio manifestação da parte executada trazendo discordância quanto a três aspectos do laudo apresentado: incidência de juros sobre astreintes, aplicação da Lei 14.905/2024 e forma de cálculo dos juros aplicados (Ids. 205554929 e 205676221). Em momento posterior, o perito designado apresentou laudo complementar, retificando o montante apurado para reduzir tanto os valores finais relativos a danos morais como a título de astreintes (id. 207103322), o que, por sua vez, gerou a insurgência do exequente. Alega o exequente que o objeto da perícia seria apenas o cálculo das astreintes. Defende ainda a inaplicabilidade da Lei 14.905/24 ao presente caso, uma vez que a sentença foi proferida em momento anterior à vigência da referida legislação. Sustenta que o expert, no documento complementar, retirou todos os acessórios dos cálculos das astreintes sem prestar qualquer esclarecimento. Aduz que não poderia haver complementação do laudo, uma vez que há vedação à repetição de atos judiciais por preclusão pro judicato. Requer, por fim, o arbitramento de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) em razão da litigiosidade prolongada da lide (id. 207114883). É o relatório. Decido. Preliminarmente, entendo pela validade do laudo complementar. A preclusão pro judicato diz respeito à atividade jurisdicional e não aos atos dos auxiliares da justiça. Ainda que se entenda pela aplicação do princípio à atividade do perito, o art. 494, I, do CPC estabelece que as inexatidões, erros materiais e de cálculo podem ser corrigidos de ofício ou por requerimento das partes. Quanto ao argumento de que a perícia deveria tratar apenas do cálculo das astreintes, observa-se que o exequente não apresentou objeções quando da apresentação do primeiro cálculo, suscitando tal questionamento apenas quando lhe foi desfavorável, o que resultou em preclusão do seu direito de impugnação nesse ponto. Superada a questão apontada, entendo pela homologação dos cálculos periciais, incluindo a sua complementação no id. 207103322, pelos motivos que passo a fundamentar. Quanto à incidência de juros moratórios sobre as astreintes, é entendimento consolidado que tais multas possuem natureza eminentemente coercitiva e não indenizatória, de modo que a incidência de juros nesses casos configuraria bis in idem, pois a própria multa desempenha função de sancionar e compelir o devedor ao pagamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "A multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial não pode ser acrescida de juros moratórios por configurar evidente bis in idem (AgInt no AREsp 1775302/SP). No que se refere à aplicação da Lei nº 14.905/2024, inviável sua incidência no presente feito, haja vista que o título executivo judicial se formou anteriormente, e os critérios de cálculo fixados na sentença transitada em julgado não podem ser alterados em sede de liquidação ou cumprimento. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral (Resp nº 1.861.550 - DF). Todavia, constato que o referido regramento não foi aplicado ao laudo complementar, razão pela qual não subsiste o argumento do exequente. Com relação à mudança de valor do dano moral nos dois cálculos apresentados, verifico que essa decorre da modalidade de juros aplicada. Na segunda planilha houve retificação para aplicação de juros simples ao valor principal ao invés de composto, como no primeiro cálculo, obedecendo assim à forma definida no título. O STJ orienta que “a capitalização mensal de juros exige expressa pactuação ou previsão normativa” e que, inexistindo tal previsão, o cálculo deve ocorrer de forma simples, o que foi corretamente alterado pela perita nomeada (REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luiz Fux).
Diante do exposto, homologo o cálculo pericial apresentado, considerando a retificação feita no Id. 207103322, o qual afastou a incidência de juros moratórios sobre o valor das astreintes e aplicou juros simples ao débito principal do dano moral, mantendo-se integralmente os demais parâmetros utilizados pela expert, por estarem em conformidade com a sentença exequenda e com a legislação aplicável. Fica assim fixado o valor líquido atualizado da obrigação, conforme planilha retificada. Nesse sentido, observo que a parte executada já efetuou o depósito necessário ao adimplemento de sua obrigação, tendo inclusive o exequente e seus patronos recebido tais valores por meio de alvará judicial (Id, 218713871).
Ante o exposto, JULGO EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Havendo custas remanescentes, estas deverão ser suportadas pela parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, observando as formalidades de praxe. P.I. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 10 de dezembro de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital