Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213042637, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARIA RITA BEZERRA FARIAS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual a parte autora postula a condenação da ré à cobertura do medicamento Letrozol 2,5 mg, prescrito como essencial e urgente para tratamento de neoplasia maligna (câncer de mama), além de pleitear indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, conforme comprova a carteira de identificação de nº 30100.122634/01-5/02-4 (Id. 186334630); ii) foi diagnosticada com carcinoma de mama (CID C50) e submetida a cirurgia de mastectomia na mama direita em 04 de setembro de 2024; iii) seu médico oncologista prescreveu, em caráter de urgência, o uso contínuo do fármaco Letrozol 2,5 mg VO, a ser administrado a cada 90 dias, pelo período de 60 meses; iv) a operadora de saúde negou a cobertura do medicamento sob alegação de exclusão contratual por se tratar de contrato antigo, não adaptado à Lei nº 9.656/98; v) defende que a negativa é abusiva, por violar os princípios da boa-fé e a função social do contrato, além de afrontar normas do Código de Defesa do Consumidor e o novo regime introduzido pela Lei nº 14.454/2022; vi) sustenta a ocorrência de dano moral presumido em razão da recusa de cobertura; e vii) requer a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, a condenação da ré à cobertura do tratamento, e o pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi deferida (decisão Id. 186497500), determinando que a ré arcasse com o custeio do tratamento prescrito, sob pena de multa. Em razão do descumprimento da liminar, foi determinada a constrição de valores via SISBAJUD (Id. 188235398), posteriormente levantada após comprovação do cumprimento da obrigação (Id. 191524094). Foi deferida, ainda, a gratuidade de justiça à autora. A ré apresentou contestação (Id. 189244170), na qual: i) reconhece a existência da negativa de cobertura; ii) justifica a recusa com fundamento na antiguidade do contrato, anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptado ao seu regime; iii) sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 e da Lei nº 14.454/2022 ao presente caso, com base no Tema 123 de Repercussão Geral do STF (RE 948.634); iv) argumenta pela licitude da cláusula contratual de exclusão, sob pena de violação ao pacta sunt servanda e ao equilíbrio atuarial dos contratos; v) nega a ocorrência de dano moral, por entender que exerceu regularmente o direito contratual; e vi) pugna pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 212185774), na qual ratifica os fundamentos da inicial e requer o julgamento antecipado da lide, destacando que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial. Intimados para produção probatória, a parte autora nada requereu. A parte demandada requereu a produção de prova pericial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121815-87.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA RITA BEZERRA FARIAS indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré. O conjunto probatório dos autos revela-se suficiente à formação do convencimento deste Juízo, sendo incontroverso o diagnóstico clínico da autora (catarata associada a miopia e astigmatismo), a prescrição médica expressa da lente multifocal tórica e a negativa de cobertura do referido insumo pela ré. Ademais, a cirurgia já foi realizada, tornando tecnicamente inviável a reconstituição do estado clínico pré-operatório para fins periciais. Evidencio, desde já, que tal decisão não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa. Isso porque, mormente a existência de previsão constitucional assegurando às partes litigantes a ampla defesa e o devido processo legal (CF/88, artigo 5º, inciso LV), compete ao Magistrado, amparado pela teoria processualista do livre convencimento motivado, valorar as provas que considera necessárias ao seu convencimento, e, por conseguinte, obstar a produção de provas inúteis, eis que as referidas provas processuais se destinam a ele próprio. A esse respeito, são as lições de Nelson Nery Junior, ao comentar o Novo Código de Processo Civil: “Regem a prova os princípios processuais: a) do livre convencimento motivado do juiz, segundo o qual o juiz aprecia livremente as provas, mas deve das as razões de seu convencimento” (In Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p.985). Outrossim, considerando-se a teoria da persuasão racional do juiz, adotada pelo Novo Código de Processo Civil (artigo 371), o Magistrado dispõe de ampla liberdade à análise dos elementos de convicção amealhados nos autos, cabendo-lhe, como já mencionado, evitar a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao seu convencimento e a justa solução da lide (artigo 370, caput e parágrafo único, CPC/15). Tal entendimento, aliás, encontra-se em plena consonância com o disposto no artigo 77, inciso III, do CPC, que determina ser dever das partes não produzir provas, tampouco praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, bem como com o disposto no artigo 369, do mesmo diploma legal, que concede às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Destarte, urge evidenciar que, mormente o disposto no mencionado artigo 369, do CPC, a dilação probatória está condicionada à possibilidade jurídica da prova, e ao interesse e relevância de sua produção para a elucidação da lide, não constituindo, portanto, qualquer afronta ao princípio constitucional da ampla defesa o indeferimento das provas que o Magistrado entender desnecessárias. Até porque, reitero, as provas devem ser produzidas com o intuito de convicção do Juiz. Insta salientar, ainda, que as provas produzidas no bojo de um processo devem ser interpretadas como um todo, de sorte que o Magistrado, ao formar seu convencimento, não permaneça vinculado a nenhuma delas, e, em especial, a prova testemunhal, que possui relativa força probatória. Conclui-se, portanto, que o indeferimento de prova apenas consubstanciará cerceamento de defesa se tal elemento resultar na possibilidade de alterar a convicção do julgador, o que não ocorre na presente situação. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. I – Da relação de consumo e da legislação aplicável A controvérsia envolve relação contratual entre usuária de plano de saúde e operadora, o que configura relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A jurisprudência é pacífica no sentido de que incide o microssistema consumerista em contratos de assistência à saúde, independentemente da data de contratação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” (Súmula 469 do STJ) Ainda que o contrato seja anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, os efeitos jurídicos das cláusulas atualmente aplicadas devem ser interpretados à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, de modo que não se admite cláusula que impeça o acesso a tratamento médico essencial, sob pena de nulidade. II – Da abusividade da cláusula de exclusão de cobertura A negativa de cobertura foi expressamente justificada pela ré com base na inexistência de previsão contratual para fornecimento de medicamento antineoplásico oral prescrito fora do ambiente hospitalar. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, já firmava entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento indicado pelo médico assistente para doença coberta, notadamente em casos oncológicos, nos termos do art. 51, IV e §1º, I do CDC. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, restou ainda mais consolidado o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, impondo-se a cobertura de tratamentos com eficácia reconhecida e prescrição médica, como é o caso do medicamento Letrozol 2,5 mg, amplamente aceito no protocolo oncológico: Art. 10, § 12, da Lei nº 9.656/98 (com redação dada pela Lei nº 14.454/2022): O entendimento do STF no Tema 123 (RE 948.634) não impede o reconhecimento da nulidade de cláusulas abusivas, tampouco obsta a aplicação de normas cogentes de proteção do consumidor, especialmente quando o contrato se perpetua no tempo e são praticados atos contínuos de execução. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DA BENEFICIÁRIA. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 9656/98 (TEMA 123 DO STF). INCIDÊNCIA, CONTUDO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 100 DESTE E. TRIBUNAL E SÚMULA 608 DO C. STJ. EXCLUSÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CUSTEIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. Ainda que ao contrato celebrado entre a Operadora e a beneficiária não se apliquem as disposições da Lei nº 9.656/98, é nula de pleno direito a cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento/medicamento imprescindível ao restabelecimento da saúde do paciente (Alectinibe 150 mg), pois restrição desta natureza contraria a finalidade da avença e coloca a consumidora em desvantagem exagerada. (TJ-SP - AC: 10447339620218260002 SP 1044733-96.2021.8.26.0002, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 06/04/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICOS PARA TRATAMENTO DE CÂNCER POR PLANO DE SAÚDE NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/98. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. ABUSIVIDADE À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer (precedentes); e “mesmo em se tratando de planos e seguros privados de assistência à saúde celebrados antes da vigência da Lei 9.656/98 (e não adaptados ao novel regime), as controvérsias jurídicas instauradas entre operadoras e usuários são solucionadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual alcança, inclusive, contratos que lhe sejam anteriores, por refletirem obrigações de trato sucessivo". (REsp 2.005.439/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decisão publicada em 1º/7/2022); (AgInt no REsp n. 1.963.072/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. Na hipótese, considerando a necessidade de tratamento do câncer de mama, bem como o caráter de urgência dos medicamentos, não pode prevalecer a negativa da ré de custear tal tratamento recomendado por médico especialista, notadamente tratando-se de doença coberta pelo contrato. 3. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5011956-26.2023.8.08.0000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) III – Da necessidade e urgência do tratamento O relatório médico acostado aos autos (Id. 186337784) atesta de forma clara, técnica e objetiva que a autora é portadora de neoplasia maligna da mama (CID C50), submetida a mastectomia, e necessita de Letrozol 2,5 mg VO como tratamento contínuo, imprescindível para a inibição do avanço tumoral, em caráter de urgência. Portanto, restam comprovadas a necessidade médica, a eficácia do tratamento e a urgência, preenchendo-se todos os pressupostos legais para sua cobertura pelo plano de saúde. IV – Da inexistência de dano moral indenizável Embora a jurisprudência admita, em algumas hipóteses, o dano moral in re ipsa em casos de recusa de tratamento médico essencial, o caso concreto não enseja reparação civil por dano extrapatrimonial, ante as seguintes razões: i) a negativa de cobertura foi baseada em cláusula contratual com respaldo jurídico razoável, ainda que posteriormente considerada abusiva; ii) não restou demonstrada nos autos qualquer repercussão psíquica ou agravamento fático da saúde da autora por força da recusa administrativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (Id. 186497500), tornando-a definitiva; 2. Condenar a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. a custear, integralmente, o tratamento da autora com o medicamento Letrozol 2,5 mg VO, conforme prescrição médica constante dos autos; 3. Rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerada a baixa complexidade jurídica da demanda e o trabalho desenvolvido. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais. P.R.I. Recife, 15 de agosto de 2025. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 20 de agosto de 2025. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau