Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): RUY ARAUJO LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221112065, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116584-79.2024.8.17.2001 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL iniciada por SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em face de RUY ARAUJO LIMA, em razão da alegada inadimplência de parcelas decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº C324212859. 2. Considerando que não houve pagamento voluntário no prazo legal nem interposição de embargos com garantia, foi determinado o bloqueio de valores, o qual foi realizado apenas parcialmente (ID 194797886). 3. Apresentada exceção de pré-executividade, restou deferida a assistência judiciária gratuita ao executado, indeferida a exceção e determinado desbloqueio parcial e transferências de valores, conforme decisão de ID 200296025. 4. Após a suspensão do feito por execução frustrada, a parte exequente peticionou nos autos indicando imóvel de titularidade do executado para penhora. 5. Deferida a penhora e expedido o respectivo termo (ID 220071784), a parte exequente peticionou no autos informando que a obrigação de pagar foi integralmente satisfeita extrajudicialmente (ID 220325610), o que foi confirmado pela parte executada (ID 220331584). 6. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 7. Tendo a parte EXEQUENTE manifestado expressamente a satisfação do seu crédito pela executada, infere-se dos autos que a pretensão executiva foi satisfeita. 8. Por essa razão, nos termos do art. 924, inciso n. II, c/c o art. 925, ambos do Código Processual Civil, DECLARO extinta a execução e REVOGO a penhora de ID 220071784. 9. Custas processuais e taxa judiciária já satisfeitas. 10. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE, e, ao depois, em não havendo mais nada a ser cumprido, ARQUIVEM-SE, de pronto os autos, nos termos do art. 1.000, do CPC. 11. CUMPRA-SE, como devido. Recife/PE, 28 de outubro de 2025. JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito " RECIFE, 6 de novembro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital