Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Edilson Francisco da Silva
EMBARGADO: Diretório do Partido Socialismo e Liberdade JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 14ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Rafael Jose de Menezes RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação de cobrança de contribuições partidárias no valor de R$ 49.530,74. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve má valoração da prova testemunhal produzida nos autos; (ii) houve aplicação inadequada do artigo 114 do Código Civil; (iii) houve violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes de forma clara, fundamentada e coerente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A valoração da prova testemunhal foi realizada de forma fundamentada, tendo o julgado concluído que o depoimento mostrou-se impreciso quanto aos termos específicos do alegado acordo de perdão da dívida. A aplicação do artigo 114 do Código Civil foi adequada e está em consonância com a legislação civilista, estabelecendo que os negócios benéficos se interpretam estritamente e que a remissão de dívida não se presume. Não houve violação às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, tendo o embargante tido ampla oportunidade de produzir provas e defender suas teses. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, o que não ocorre no caso dos autos. Embargos rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante, devendo ser rejeitados quando ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis no próprio julgado." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022; CC, art. 114; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: Não citada expressamente no voto. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0061743-47.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n.º 0061743-47.2018.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator