Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: KAPE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADO(A): EDILEUDA ALVES RODRIGUES DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0053200-69.2024.8.17.8201 Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial, eis que foi trazido para os autos o demonstrativo do débito atualizado, como exige o artigo 798, I, “b” do CPC/2015 (ID 191798087 - fls. 05) dos autos. De acordo com a sistemática criada pelo atual Código de Processo Civil (art. 827, CPC), o juiz ao proferir despacho inicial positivo nos processos executivos fixará, de plano, honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a serem pagos pelo executado. Entretanto, esclareço que em sede de Juizados Especiais, não são fixados honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. No mesmo sentido (grifos meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de incidência de honorários advocatícios nos termos do artigo 827 do CPC – Falta de previsão legal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 01000047720218269033 SP 0100004-77.2021.8.26.9033, Relator: Leonardo Labriola Ferreira Menino, Data de Julgamento: 17/05/2021, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/05/2021.) “A inclusão de honorários advocatícios no processo de execução pode decorrer de determinação legal (art. 827 do CPC) ou de previsão no próprio título executivo. Entretanto, o art. 827 do CPC não se aplica ao procedimento da Lei nº 9.099/95 por conflitar com a vedação estipulada pelo art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e não há indícios de acréscimo de honorários advocatícios em decorrência de avença entre as partes.” (TJ-RN - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: 08251891120188205004, Relator: RENATA AGUIAR DE MEDEIROS, Data de Julgamento: 15/10/2019, 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, Data de Publicação: 15/10/2019) No que se refere ao pedido da concessão do benefício da justiça gratuita, no caso epigrafado, com todas as vênias, entendo sem nenhuma razão de ser, uma vez que em se tratando de processo que tramita perante o Juizado Especial Cível, não obstante a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, seja suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, contudo, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099 de 1995). Outrossim, tenho entendimento firmado no sentido de ser da Turma Recursal a realização da admissibilidade de Recurso Inominado, incluída a análise do pedido de justiça gratuita, nessas condições, deve a postulação da parte acionante ser decidida pelo Colegiado em sede de eventual Recurso Inominado. A jurisprudência já acenou nesse mesmo sentido, senão vejamos o teor das ementas abaixo transcritas: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Como cediço, dispõe o art. 54, da LJE que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.", ou seja, desde o ajuizamento da demanda até a interposição de eventual recurso, qualquer requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade processual se revela despropositado; Nesse diapasão, importa esclarecer que o interesse na concessão dos benefícios da justiça gratuita exsurge apenas com a interposição de recurso haja vista que o acesso ao segundo grau dos juizados especiais depende de preparo, exceto para os casos em que houver requerimento do referido benefício no âmbito do próprio recurso; Demais disso, nos termos do art. 99, § 7º do CPC e art. 9º, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais e Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Acre, incumbe ao Relator a apreciação do requerimento e, se indeferi-lo, fixará prazo para realização do recolhimento; No caso dos autos, o requerimento de concessão de justiça gratuita formulado ao Juízo do primeiro grau foi dirigido à autoridade judiciária que não tinha razão para apreciá-lo, quer para conceder, quer para negar, vez que não há interesse na concessão de justiça gratuita durante a tramitação do feito em 1.ª instância do juizado especial porquanto a justiça já é gratuita por força de lei. Afora isso, verifico do despacho prolatado à p. 149, a concessão do benefício para a interposição do presente recurso, cujo deferimento ora mantenho; Assim sendo restringindo-se as razões recursais ao pedido de reforma da sentença na parte em que houve manifestação pelo indeferimento da gratuidade judiciária em sede de primeiro grau, não vislumbro interesse recursal à ser apreciado nessa oportunidade, motivo porque não conheço do presente recurso; Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, da LJE c/c art. 85, do CPC e Enunciado 122, do FONAJE), suspensa entretanto, a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. (TJ-AC 06031363820208010070 Rio Branco, Relator: Juiz de Direito Giordane de Souza Dourado, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2021 – grifei e sublinhe.) RECURSO INOMINADO – Juízo de Admissibilidade, incluído o pedido de concessão de Justiça Gratuita – Competência do Colégio Recursal - Inteligência dos artigos 99, parágrafo 7º, c. c. Artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil - Ordem concedida para o fim de determinar o regular processamento do recurso inominado para apreciação do pedido de Justiça Gratuita e do preenchimento dos pressupostos recursais pelo relator sorteado perante este Colégio Recursal. (TJ-SP - MS: 01002283620208269005 SP 0100228-36.2020.8.26.9005, Relator: Carina Bandeira Margarido Paes Leme, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2021.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AJG INDEFERIDA EM SEGUNDO GRAU E NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO FIXADO. DESERÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. INCONFORMIDADE COM A CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA. Têm os embargos declaratórios como requisito a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95. A parte autora opõe os presentes embargos de declaração do julgamento do acórdão que não conheceu do recurso inominada por deserção. Nos embargos, manifesta a parte autora sua inconformidade com a condenação em sucumbência, eis que havia sido concedida, em primeiro grau, a assistência judiciária gratuita, que não foi concedida nesta sede. Ocorre que, como já fundamentado na decisão de fls. 98/99, não cabe ao juízo de primeiro grau analisar pedido de assistência judiciária gratuita, eis que o acesso ao Juizado Especial independe de pagamento de custas em primeiro grau, nem a sentença condenará em custas e honorários o vencido (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), cabendo às Turmas Recursais fazer o juízo de admissibilidade do recurso (aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC) e analisar pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, indeferida a assistência judiciária gratuita nesta sede e não efetivado o preparo, justificado o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, cabendo condenação em sucumbência do recorrente vencido nos casos de não conhecimento do recurso, na forma do Enunciado 122 do FONAGE. Logo, ausentes quaisquer dos pressupostos legais, não podem ser acolhidos os embargos declaratórios que se limitam a deduzir inconformidade com o julgamento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: 71008201402 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 19/06/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 12/07/2019 – destaque meu.) Tais as razões expendidas, determino o processamento da presente actio independentemente do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei 9099 /95 e, por conseguinte, julgo prejudicada a análise do pedido justiça gratuita, ficando diferida para a fase recursal, nos termos dos artigos 42, § 1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, § 3º, do CPC. Ademais, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95, c/c art. 829 do Código de Processo Civil e das especificidades expostas, determino o regular processamento da presente execução, CITE-SE a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia total de R$3.499,29, acrescida de juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC (AgInt no REsp: 1798206 CE 2019/0046440-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023 e AgInt nos EAREsp: 1956032 SP 2021/0233071-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/09/2023), incidentes até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora e avaliação. Outrossim, determino a isenção à parte executada em relação a honorários advocatícios sucumbenciais, conforme estabelece o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Contudo, no caso de não pagamento no prazo assinalado, em prestigio ao princípio da efetividade da execução e a celeridade processual, proceda-se de imediato a busca/pesquisa de bens e valores pelos sistemas à disposição do Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, aptos a satisfazer o crédito executado. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, 18/10/2024 17:07:58 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito