Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 4 de novembro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000011-23.2024.8.17.6021 AUTOR(A): H. J. C. B. REPRESENTANTE: CAMILA JOHNSON DOS SANTOS CAVALCANTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 4 de novembro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000011-23.2024.8.17.6021 AUTOR(A): H. J. C. B. REPRESENTANTE: CAMILA JOHNSON DOS SANTOS CAVALCANTI
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 11:29
Recebimento
31/10/2025, 19:16
Custas
31/10/2025, 19:15
Remessa (outros motivos)
16/10/2025, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 08:32
Decurso de Prazo
10/10/2025, 01:06
Decurso de Prazo
10/10/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:53
Publicação
18/09/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215753464, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000011-23.2024.8.17.6021 AUTOR(A): H. J. C. B. REPRESENTANTE: CAMILA JOHNSON DOS SANTOS CAVALCANTI Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença proferida no ID 190571801, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto da demanda. Declarou que a sentença embargada padece de vício quanto à condenação da ré aos ônus da sucumbência. Manifestação sobre os aclaratórios no ID 196045325. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição, obscuridade, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar integração pela via dos embargos. O que, em verdade, verifica-se é o desejo do embargante em rediscutir, sob sua ótica, questões devidamente analisadas e decididas. A eventual insatisfação com a decisão proferida deve ser materializada através do recurso cabível, não se revelando a via eleita como adequada para o alcance do desiderato pretendido.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, estando o decisum devidamente fundamentado, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença vergastada. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito " RECIFE, 16 de setembro de 2025. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:03
Expedição de documento
16/09/2025, 11:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2025, 20:27
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 11:33
Petição (Contra-razões)
20/02/2025, 10:31
Publicação
20/02/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000011-23.2024.8.17.6021 AUTOR(A): H. J. C. B. REPRESENTANTE: CAMILA JOHNSON DOS SANTOS CAVALCANTI
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 11:33
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:47
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:47
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:47
Publicação
25/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:35
Publicação
24/01/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 10:58
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190571801, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000011-23.2024.8.17.6021 AUTOR(A): H. J. C. B. REPRESENTANTE: CAMILA JOHNSON DOS SANTOS CAVALCANTI Vistos etc. H. J. C. B., menor impúbere, representado por sua genitora, CAMILA JOHNSON DOS SANTOS CAVALCANTI, ambos qualificados nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, igualmente identificadas, com vistas à sua manutenção como beneficiário no plano de saúde contratado até sua alta médica. Decisão de ID 172152268 deferiu o pedido de gratuidade judiciária, assim como concedeu a tutela antecipada antecedente requerida. Após cumprimento da decisão liminar, na petição de ID 173663759, a parte autora informou a sua alta médica, bem como a sua migração para outro seguro saúde, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo à decisão. Quanto ao caso em deslinde, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em vista da migração do demandante para outro plano de saúde, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional pleiteada deixou de se mostrar útil e necessária para o alcance do direito perseguido pelo autor. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a carência da ação por falta superveniente do interesse processual. Com amparo no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais. P. I. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito " RECIFE, 16 de janeiro de 2025. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190571801, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000011-23.2024.8.17.6021 AUTOR(A): H. J. C. B. REPRESENTANTE: CAMILA JOHNSON DOS SANTOS CAVALCANTI Vistos etc. H. J. C. B., menor impúbere, representado por sua genitora, CAMILA JOHNSON DOS SANTOS CAVALCANTI, ambos qualificados nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, igualmente identificadas, com vistas à sua manutenção como beneficiário no plano de saúde contratado até sua alta médica. Decisão de ID 172152268 deferiu o pedido de gratuidade judiciária, assim como concedeu a tutela antecipada antecedente requerida. Após cumprimento da decisão liminar, na petição de ID 173663759, a parte autora informou a sua alta médica, bem como a sua migração para outro seguro saúde, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo à decisão. Quanto ao caso em deslinde, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em vista da migração do demandante para outro plano de saúde, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional pleiteada deixou de se mostrar útil e necessária para o alcance do direito perseguido pelo autor. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a carência da ação por falta superveniente do interesse processual. Com amparo no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais. P. I. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito " RECIFE, 16 de janeiro de 2025. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento
16/01/2025, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 17:17
Registro Processual (Retificada a autuação)
16/01/2025, 17:15
Mudança de Parte
16/01/2025, 17:14
Expedição de documento
16/01/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 08:56
Ausência das condições da ação
23/12/2024, 00:33
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 10:17
Mudança de Parte
16/10/2024, 10:15
Mero expediente
09/10/2024, 20:21
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 18:47
Decurso de Prazo
23/09/2024, 12:42
Decurso de Prazo
22/09/2024, 01:25
Decurso de Prazo
22/09/2024, 01:25
Publicação
20/09/2024, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172744477, conforme segue transcrito abaixo: " Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir outras provas, além das que já houverem sido produzidas, de modo fundamentado, observando-se a distribuição legal do ônus da prova (CPC, art. 373, I e II)." RECIFE, 21 de agosto de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000011-23.2024.8.17.6021 AUTOR(A): H. J. C. B. REPRESENTANTE: CAMILA JOHNSON DOS SANTOS CAVALCANTI
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
21/08/2024, 20:46
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:53
Publicação
09/08/2024, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 23 de julho de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000011-23.2024.8.17.6021 AUTOR(A): H. J. C. B. REPRESENTANTE: CAMILA JOHNSON DOS SANTOS CAVALCANTI
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 15:06
Petição (Contestação)
21/06/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:48
Publicação
17/06/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 13:03
Petição (Contestação)
14/06/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172744477, conforme segue transcrito abaixo: " R.h.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000011-23.2024.8.17.6021 AUTOR(A): H. J. C. B. REPRESENTANTE: CAMILA JOHNSON DOS SANTOS CAVALCANTI
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM REQUERIMENTO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por H. J. C. B., menor impúbere representado por sua genitora, CAMILA JONHSON DOS SANTOS CAVALCANTI, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A e de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS. Recebidos os autos em sede de plantão, no dia 30/05/2024, pela M.M Juíza Mariana Vargas Cunha de Oliveira Lima, a qual deferiu a liminar requestada (ID 172152268). Desta feita, recebo os presentes autos e mantenho a decisão ID 172152268, que deferiu o pedido liminar, pelos fundamentos nela expostos. No mais, observo que o suplicante mencionou seu desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334, do CPC (ID 125723861). Assim, considerando a norma processual fundamental da duração razoável do processo (art. 4º, CPC), deixo de designar a audiência conciliatória do art.334 do CPC, podendo as partes, a qualquer momento, conciliarem e requererem a homologação judicial. O autor fica ciente de que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido cautelar, caso em que poderá ser aditada a causa de pedir, nos termos do caput e §2º do art. 308 do CPC. Além disso, fica o autor ciente que a tutela concedida cessará sua eficácia, caso não se deduza o pedido principal no prazo acima referenciado ou não seja efetivada dentro de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 309 do CPC. Apresentado o pedido principal, citem-se os réus, através de Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 e 335, ambos do CPC), querendo, a contar da data da juntada aos autos do mandado cumprido – CPC, art. 231, II, contestar os termos da presente ação, sob pena de presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na exordial (art. 344, CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350). Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir outras provas, além das que já houverem sido produzidas, de modo fundamentado, observando-se a distribuição legal do ônus da prova (CPC, art. 373, I e II). Após o decurso do prazo sem manifestação ou manifestando-se pelo desinteresse em produzir mais provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. O presente despacho, acompanhado de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na diretoria cível, valerá como mandado. Recife, data da validação." RECIFE, 13 de junho de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau