Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TRAMOS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196208038, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074519-11.2020.8.17.2001 AUTOR(A): V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA
Vistos, etc. V&S SEGURANÇA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA, qualificada na inicial, propôs AÇÃO MONITÓRIA contra TRAMOS ENGENHARIA LTDA, também qualificada. Na pretensão monitória, a autora aduziu que efetuou a prestação de serviços de vigilância e afins para a demandada, conforme notas fiscais apresentadas, das quais decorrem um débito no montante de R$ 64.723,42 (sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), sem eficácia de título executivo extrajudicial, tendo a inadimplência motivado o ajuizamento da demanda. Citada, a parte demandada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou apresentar embargos, conforme certidão de id. 192757736. É o que havia de importante a relatar. Decido. Estabelece o § 2º do art. 701 do CPC: “Art. 701. [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. [...]” Evidencia-se, por conseguinte, que a revelia no procedimento monitório atrai a conversão do mandado injuntivo em título executivo judicial. Pelo exposto, firmado no art. 702, § 2º do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante destes autos, constituindo o mandado monitório em título executivo judicial, prosseguindo o feito em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial. Condeno a parte ré a pagar as custas processuais sobre o valor da causa atualizado. Condeno também a pagar ao patrono da parte autora os honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 12 de março de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau