Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029560-91.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239175379, conforme segue transcrito abaixo: "... É O RELATÓRIO. DECIDO Inicialmente, verifico a existência de montante incontroverso. Diante da natureza da parte exequente, DEFIRO o pedido de transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao Juízo da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, onde tramita o inventário de Isaac Gorenstein, devendo a Secretaria proceder com as cautelas de estilo. Outrossim, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da execução e visando a localização de bens passíveis de penhora, DEFIRO a realização de consultas aos sistemas Sniper, Infojud e Renajud, conforme postulado. Quanto ao pedido de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, cumpre analisar a viabilidade de tais medidas sob o prisma da excepcionalidade. Ainda, no que tange aos meios executivos atípicos, recentemente foi firmada tese pelo C. Superior Tribunal de Justiça, cujos requisitos devem ser observados (REsp 1955539/SP Tema 1137), com publicação do v. acórdão em 24/12/2025: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” No caso em testilha, embora a execução se arraste por tempo considerável, nota-se que as diligências de pesquisa patrimonial mais robustas (Sniper e Infojud) acabam de ser deferidas nesta oportunidade. Portanto, não restou demonstrado o esgotamento dos meios típicos e subsidiários necessários para justificar a invasão da esfera de direitos pessoais do devedor. Assim, INDEFIRO, por ora, tais medidas, sem prejuízo de nova análise após o resultado das pesquisas ora determinadas. No que atina ao pedido de constrição de percentual do salário do executado, o pleito não merece prosperar. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, por se destinarem à subsistência do devedor e de sua família, ressalvando, no § 2º, que a impenhorabilidade não é oponível na hipótese de prestação alimentícia ou às quantias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, preservando-se, em todo caso, valor necessário ao sustento digno do executado. Todavia, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça também reconhece a possibilidade de mitigação excepcional da impenhorabilidade, desde que o credor apresente elementos concretos e suficientemente consistentes a demonstrar a necessidade de afastamento da regra legal de proteção das verbas de natureza alimentar percebidas pelo devedor, sempre mediante rigorosa avaliação das circunstâncias do caso concreto (AgInt no AREsp 2562085/SC; Ministra NANCY ANDRIGHI; TERCEIRA TURMA; julgado em 19/08/2024). Da análise dos autos, depreende-se que não há conjunto probatório capaz de elucidar a real situação econômica do executado. Ignora-se se possui outras fontes de renda, quais são suas despesas ordinárias e extraordinárias, se arca com custos médicos, se mantém dependentes, ou mesmo se dispõe de alguma margem financeira que possibilite o abatimento mensal pretendido sem comprometer sua subsistência digna e a de eventual núcleo familiar. Nesse contexto, inexistem informações seguras que permitam concluir que a eventual penhora de percentual de seus rendimentos líquidos não comprometeria suas necessidades básicas para subsistência digna. Ademais, nota-se que não estão presentes nenhuma das exceções legais à regra da impenhorabilidade, uma vez que o débito objeto da execução não tem natureza alimentar. Logo, não há qualquer juízo de ponderação favorável à constrição, impondo-se, portanto, a preservação integral da proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a transferência do valor de R$ 1.520,54 para conta judicial à disposição do Juízo da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital (Processo nº 0025966-69.2016.8.17.2001); DEFIRO a realização de pesquisas patrimoniais via Infojud e Renajud; PROCEDA a Diretoria Cível com a remessa dos autos para a pasta apropriada para a realização da diligência; INDEFIRO o pedido de penhora de percentual de salário, com esteio no art. 833, IV, do CPC; e INDEFIRO, por ora, os pedidos de suspensão de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, ante a ausência de preenchimento dos requisitos fixados no Tema 1137 do C. STJ. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Recife, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito" RECIFE, 22 de maio de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029560-91.2016.8.17.2001