NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FABIO GONÇALVES DA SILVA
OAB/PE 28362·CPF·Representa: Autor
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
OAB/PE 786·CPF·Representa: Réu
LUIZ FABIO GONÇALVES DA SILVA
OAB/PE 28362·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
19/03/2025, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 09:44
Decurso de Prazo
12/03/2025, 01:19
Decurso de Prazo
12/03/2025, 01:19
Publicação
24/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195722027, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante concordou com os valores depositados pela parte demandada às ids. 171873063 e 189774449, requerendo a expedição de alvarás à id. 193672570, em seu favor e de sua patrona. Isto posto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0155536-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ROSINEIDE FELIX GOMES DA SILVA defiro o pleito de expedição de alvarás, para fins de liberação dos valores depositados, nas seguintes proporções: 1) um alvará de levantamento em favor da parte demandante ROSINEIDE FELIX GOMES DA SILVA - CPF nº 042.837.004-79, no importe de R$6.425,96 (seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos, em relação ao depósito de id. 189774449, com as atualizações legais, se houver, desde a data do depósito; 2) um alvará de levantamento em favor da demandante ROSINEIDE FELIX GOMES DA SILVA - CPF nº 042.837.004-79, no importe de 1.523,59 (hum mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), em relação ao depósito de id. 171873063, com as atualizações legais, se houver, desde a data do depósito; 3) um alvará de levantamento em favor da patrona ANA PATRÍCIA DE BARROS LUCENA FALCÃO - OAB/PE: 22.620 – CPF nº 034.142.764-02, na quantia de R$ 794,96 (setecentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), em relação ao depósito de id. 171873063, com as atualizações legais, se houver, desde a data do depósito. Deve constar expresso dos alvarás que os valores devem ser atualizados desde a data dos depósitos. Efetivadas as diligências supra, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito mscm" RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195722027, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante concordou com os valores depositados pela parte demandada às ids. 171873063 e 189774449, requerendo a expedição de alvarás à id. 193672570, em seu favor e de sua patrona. Isto posto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0155536-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ROSINEIDE FELIX GOMES DA SILVA defiro o pleito de expedição de alvarás, para fins de liberação dos valores depositados, nas seguintes proporções: 1) um alvará de levantamento em favor da parte demandante ROSINEIDE FELIX GOMES DA SILVA - CPF nº 042.837.004-79, no importe de R$6.425,96 (seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos, em relação ao depósito de id. 189774449, com as atualizações legais, se houver, desde a data do depósito; 2) um alvará de levantamento em favor da demandante ROSINEIDE FELIX GOMES DA SILVA - CPF nº 042.837.004-79, no importe de 1.523,59 (hum mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), em relação ao depósito de id. 171873063, com as atualizações legais, se houver, desde a data do depósito; 3) um alvará de levantamento em favor da patrona ANA PATRÍCIA DE BARROS LUCENA FALCÃO - OAB/PE: 22.620 – CPF nº 034.142.764-02, na quantia de R$ 794,96 (setecentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), em relação ao depósito de id. 171873063, com as atualizações legais, se houver, desde a data do depósito. Deve constar expresso dos alvarás que os valores devem ser atualizados desde a data dos depósitos. Efetivadas as diligências supra, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito mscm" RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 17:57
Expedição de documento
20/02/2025, 17:52
Outras Decisões
19/02/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 08:49
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 21:09
Publicação
24/01/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191508824, conforme segue transcrito abaixo: "ntime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de id. 189774448. Cumpra-se." RECIFE, 16 de janeiro de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0155536-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ROSINEIDE FELIX GOMES DA SILVA
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento
16/01/2025, 17:10
Mero expediente
18/12/2024, 23:09
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:17
Publicação
27/11/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 25 de novembro de 2024. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0155536-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ROSINEIDE FELIX GOMES DA SILVA
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 13:19
Recebimento
22/11/2024, 12:15
Custas
22/11/2024, 12:15
Remessa (outros motivos)
18/11/2024, 15:20
Recebimento
13/11/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROSINEIDE FELIX GOMES DA SILVA
APELADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Relator Substituto: Juiz Elio Braz Mendes EMENTA: DIREITO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – LIGAÇÃO NOVA –DEMORA EXCESSIVA - DISCUSSÃO QUE ENVOLVE APENAS O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VALOR MAJORADO - RECURSO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1- O recurso restringe-se na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, já que não cabe mais discussão acerca da responsabilidade civil da empresa e seu dever de reparar os danos morais causados. 2- Deve-se considerar para tanto os ditames constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, bem como deve-se inferir na condenação os caráteres educativo e punitivo que se busca numa decisão. 3- No caso dos autos, considerando que o autor formulou o requerimento administrativo em 04/12/2023 e que a parte apelada só informou aos autos o fornecimento de energia em 08/04/2024, somente após a concessão da tutela de urgência nestes autos, sem razões de ordem técnica que justifique a demora na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica que é dotado de tamanha essencialidade para a vida cotidiana, entendo que a majoração da indenização para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende com mais precisão aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como também alcança o caráter pedagógico que deve permear este tipo de condenação.. 4- Recurso provido por unanimidade dos votos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4º CÂMARA APELAÇÃO CÍVEL N.º nº 0155536-64.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Recife, data da assinatura digital. Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROSINEIDE FELIX GOMES DA SILVA
APELADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Relator Substituto: Juiz Elio Braz Mendes EMENTA: DIREITO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – LIGAÇÃO NOVA –DEMORA EXCESSIVA - DISCUSSÃO QUE ENVOLVE APENAS O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VALOR MAJORADO - RECURSO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1- O recurso restringe-se na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, já que não cabe mais discussão acerca da responsabilidade civil da empresa e seu dever de reparar os danos morais causados. 2- Deve-se considerar para tanto os ditames constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, bem como deve-se inferir na condenação os caráteres educativo e punitivo que se busca numa decisão. 3- No caso dos autos, considerando que o autor formulou o requerimento administrativo em 04/12/2023 e que a parte apelada só informou aos autos o fornecimento de energia em 08/04/2024, somente após a concessão da tutela de urgência nestes autos, sem razões de ordem técnica que justifique a demora na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica que é dotado de tamanha essencialidade para a vida cotidiana, entendo que a majoração da indenização para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende com mais precisão aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como também alcança o caráter pedagógico que deve permear este tipo de condenação.. 4- Recurso provido por unanimidade dos votos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4º CÂMARA APELAÇÃO CÍVEL N.º nº 0155536-64.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Recife, data da assinatura digital. Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto
16/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2024, 16:53
Mero expediente
07/06/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 09:49
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 18:02
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:35
Petição (Contra-razões)
23/05/2024, 10:24
Decurso de Prazo
17/05/2024, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:30
Petição (Apelação)
25/04/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:57
Procedência
17/04/2024, 16:18
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 11:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:19
Petição (Contestação)
07/03/2024, 11:20
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/02/2024, 12:00
Recebimento
16/02/2024, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:10
Remessa (outros motivos)
06/02/2024, 17:13
Decurso de Prazo
04/02/2024, 04:58
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:29
Mandado (entregue ao destinatário)
12/12/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 19:39
Mandado
12/12/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)