Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco.
Apelado: M. do S. Pereira e Cia Ltda. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. BLOQUEIO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CACEPE. EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. APELO NÃO PROVIDO. decisão À UNANIMIDADE. 1. O Estado de Pernambuco alega, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, sustentando que a própria empresa procedeu, em 07/03/2018, à baixa voluntária de sua inscrição estadual. Todavia, tal alegação não merece acolhimento, tal fato se deu após o ajuizamento da ação e em resposta ao bloqueio anterior, mantido o interesse até o deslinde da controvérsia. 2. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, “a superveniente baixa voluntária do cadastro tributário não implica necessariamente a perda do objeto da ação que visa desconstituir ato de exclusão do Simples Nacional” (REsp 1.687.568/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 01/12/2017).3. Preliminar rejeitada. 4. Mérito. O cerne da questão diz respeito à validade do ato administrativo que determinou o bloqueio da inscrição estadual da empresa M. do S. Pereira Nunes e Cia Ltda - ME no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, fundado na alegação de que a autora teria ultrapassado o limite de receita bruta anual previsto para enquadramento no regime do Simples Nacional, sem, contudo, comunicar tal fato à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco. 5. A jurisprudência pátria reconhece a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Todavia, tal presunção é juris tantum, podendo ser elidida por prova em sentido contrário.6. No caso dos autos, a empresa autora logrou comprovar, mediante a juntada de documentos fiscais e extratos do Simples Nacional dos anos de 2012 a 2015, não ter ultrapassado o limite de faturamento anual, invertendo, pois, a presunção de legitimidade do ato administrativo.7. De outro lado, incumbia à Fazenda Pública demonstrar concretamente o suposto excesso de faturamento, mediante a juntada do processo administrativo fiscal correspondente, o que não foi feito. 8. Não se pode admitir, à míngua de contraditório e ampla defesa, se imponha ao contribuinte medida tão gravosa quanto o bloqueio da inscrição estadual, pois, na prática, equivale à interdição do exercício da atividade empresarial. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera esse entendimento: “É ilegal o bloqueio de inscrição estadual de empresa sem o devido processo administrativo regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa” (REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010).11.Ressalte-se, por fim, que o art. 29 da LC nº 123/2006 dispõe que: “A exclusão de ofício do Simples Nacional deverá ser precedida de comunicação escrita ao sujeito passivo, com prazo de, no mínimo, 15 dias para manifestação.”. 10. Apelação Cível improvida, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a Ação Anulatória, para anular o bloqueio da inscrição estadual da empresa, bem como reconheceu a inexistência de fundamentos fáticos e jurídicos válidos para a exclusão do regime do Simples Nacional. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0011850-58.2016.8.17.2001 – Comarca de Recife; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0011850-58.2016.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator