Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191661572, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0150666-73.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CAVALCANTI GONCALVES E CIA LTDA, JOSE CARLOS CAVALCANTI GONCALVES, SIMONE CHAVES GONCALVES Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 183622018) opostos pela parte ré, contra a sentença proferida (ID 182012206), que julgou procedentes os pedidos formulados no presente feito. A embargante sustenta existência de omissão e erro material na sentença, alegando que que os documentos juntados atendem plenamente à determinação liminar e que a sentença se baseou em premissa equivocada ao considerar que houve descumprimento da ordem judicial, impondo indevidamente multas e sanções. Contrarrazões (ID 184443572). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição, obscuridade, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e correção de erro material, nos termos do art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. Analisando detidamente a sentença (ID 182012206), concluo que não existe qualquer omissão ou erro material a necessitar integração pela via dos embargos. No que tange à alegação de omissão quanto à análise das provas apresentadas, destaca-se que a sentença foi clara ao fundamentar a imposição da multa com base na reiterada conduta da parte ré de descumprir a ordem judicial. O Juízo, ao analisar as provas apresentadas, já havia reconhecido anteriormente, no despacho de ID 175820809, que a planilha inicialmente apresentada pela ré (ID 174822969) era incorreta e inadequada para atender à determinação de individualização dos valores pagos por cada beneficiário desde 2003. Ocorre que a seguradora reincidiu na apresentação de documentação insatisfatória, juntando novamente a mesma planilha (ID 180614836), sem qualquer alteração substancial que demonstrasse efetivo cumprimento da liminar. Tal postura não apenas inviabilizou o atendimento da ordem judicial, como também configurou reiterada resistência injustificada ao cumprimento das determinações processuais, justificando a aplicação da multa com base no art. 537 do CPC, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Ressalte-se ainda que a aplicação da multa foi proporcional e fundamentada, ocorrendo somente após reiteradas oportunidades concedidas à ré para adequação dos documentos exigidos. Dessa forma, não há qualquer erro material na aplicação das penalidades. O que, em verdade, verifica-se é o desejo do embargante em rediscutir, sob sua ótica, questões devidamente analisadas e decididas. A eventual insatisfação com a decisão proferida deve ser materializada através do recurso cabível, não se revelando a via eleita como adequada para o alcance do desiderato pretendido.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, estando o decisum devidamente fundamentado, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença ID 182012206. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Recife, data da validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2025. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau