Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FERNANDO ROGERIO VIANA DA CUNHA, FRANCISCO FERREIRA DA CUNHA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Aliança Rua Dois, 79, Vila da Cohab, ALIANÇA - PE - CEP: 55890-000 - F:(81) 36375824 Processo nº 0000769-23.2009.8.17.0170 Vistos e etc. A parte exequente apresentou pleito para consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, objetivando obter dados sobre o patrimônio da parte ré (ID 194151504). Destarte, em conformidade com o disposto no art. 10, inc. IX, da Lei Estadual nº 17.116/2020, vê-se que a providência requestada é fato gerador de custas processuais, in verbis: Art. 10. As custas processuais têm por fato gerador o ressarcimento de atos processuais e cartorários, abrangendo os serviços de distribuidor, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na imprensa oficial. (...) IX - a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias, do cadastro de registro de veículos, dos cadastros de inadimplentes ou análogas; (...) Veja-se ainda que o dispositivo legal supra foi regulamentado pelo Conselho da Magistratura do Egrégio TJPE, através do Provimento nº 02/2022, que estabeleceu em seu art. 1º: Art. 1º Incide taxa sobre a prática dos atos especificados no artigo 10, §1º, incisos V e VIII a X, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, por ofícios e secretarias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, nos valores indicados no Anexo I deste provimento (...) Obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres) R$ 40,00 (quarenta reais) por ato ou consulta (...) Portanto, tendo o exequente postulado a consulta de três sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), é devido o adiantamento de custas processuais no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, gerar a guia de custas pertinente e comprovar o pagamento desta para efetivação da diligência requerida. Friso que o inadimplemento da obrigação supra será presumido como desinteresse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, caso a parte demandante não requeira outra providência para saneamento do feito. Com pagamento da exação tributária, defiro a consulta aos sistemas aludidos, inclusive a utilização da ferramneta “teiomosinha” no sistema SISBAJUD. Despacho com força de mandado/ofício. Aliança/PE, 11 de setembro de 2025. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito