Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Márcia Germana Barbosa Silva de Lima
Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde Juízo de Origem: Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Élio Braz Mendes DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNOS PSÍQUICOS. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. PSICOTERAPIA. PSIQUIATRIA. TERAPIAS COM COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEUROFEEDBACK, EMDR E MUSICOTERAPIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO LEGALMENTE EXIGIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I –
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE Apelação Cível n.: 0094829-67.2022.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto por beneficiária de plano de saúde, diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e TDAH (CID F90), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de custeio de tratamento multiprofissional e de indenização por danos morais. II – O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da negativa de cobertura de terapias não incluídas no rol da ANS, apesar de prescritas por profissional habilitado, à luz do art. 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022. III – Ausente, nos autos, comprovação da eficácia científica das terapias de neurofeedback, EMDR e musicoterapia ou recomendação de sua utilização por órgão técnico de renome, mostra-se legítima a negativa de cobertura pela operadora, quanto a esses procedimentos. IV – No que diz respeito às terapias de psicoterapia, psiquiatria, terapia ocupacional, avaliação neuropsicológica e grupo terapêutico,
trata-se de procedimentos obrigatórios, amparados contratual e normativamente, cuja recusa, ante a inexistência de clínica credenciada apta à realização, revela-se indevida. V – A recusa de cobertura de tratamentos contratualmente obrigatórios configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral, notadamente quando se evidencia a condição de vulnerabilidade agravada da paciente e a ausência de análise técnica individualizada pela operadora. VI – Valor da indenização por danos morais fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função reparadora e pedagógica da medida. VII – Sentença reformada parcialmente para reconhecer o dever de cobertura das terapias obrigatórias e o direito à indenização moral, mantida a negativa quanto aos procedimentos não respaldados nos termos legais. ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 0094829-67.2022.8.17.2001 no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator