Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): JOVANDO GONCALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0002030-77.2023.8.17.2580
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de JOVANDO GONCALVES DE OLIVEIRA, lastreada originariamente na Cédula de Crédito Bancário nº 5849014, posteriormente renegociada sob o contrato nº 6007667. Devidamente citado (conforme certidão de ID 175508714), o executado não efetuou o pagamento no prazo legal, tampouco apresentou Embargos à Execução, sendo certificada sua revelia (ID 178029422). Foi realizado o arresto do veículo objeto da garantia fidejussória (Chevrolet S10, Placa OYL8E77), conforme Auto de ID 185225903. Posteriormente, a parte exequente Acordo Extrajudicial (ID 236031726), firmado em 24 de março de 2026, no qual o executado reconheceu a dívida e, mediante concessão de desconto, obrigou-se ao pagamento da quantia líquida de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para quitação integral do débito referente ao contrato nº 501/6176579 (garantia) e seus derivados. Acompanhou o acordo o Comprovante de Pagamento (ID 236031727), emitido em 24/03/2026, atestando a transferência do valor acordado ao patrono do exequente. As parte autora requereu a homologação do acordo e a consequente extinção do feito, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, renunciando expressamente ao prazo recursal. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A transação é espécie de negócio jurídico bilateral que encontra amplo respaldo no ordenamento jurídico pátrio, configurando forma legítima de autocomposição de conflitos, princípio este prestigiado pelo Código de Processo Civil em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º. O acordo apresentado atende aos requisitos legais de validade, tendo sido firmado por partes capazes, mediante assinatura eletrônica certificada (Plataforma Clicksign), versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. Conforme segue julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. VALIDADE. ADMISSÃO PELAS PARTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, do CPC. O juízo entendeu inválido o contrato de financiamento firmado digitalmente via Clicksign Log. O apelante sustenta a validade da contratação e pleiteia a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contrato de financiamento assinado digitalmente, por meio de plataforma não vinculada à ICP-Brasil (Clicksign Log), possui validade jurídica suficiente para instruir a ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 411, II, do CPC admite a autenticidade de documentos cuja autoria esteja identificada por meio legal de certificação, inclusive eletrônico. O art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 expressamente autoriza a utilização de certificações digitais não emitidas pela ICP-Brasil, desde que admitidas pelas partes ou aceitas pela pessoa a quem for oposto o documento. A Lei nº 14.063/2020 prevê a validade de assinaturas eletrônicas avançadas, cuja higidez pode ser confirmada por outros elementos, assegurando autenticidade e integridade ao contrato. A jurisprudência do STJ (REsp 1.495.920/DF) reconhece a executividade de contratos eletrônicos assinados digitalmente, diante da evolução tecnológica e da ampla aceitação social desse meio de contratação. No caso concreto, o contrato eletrônico foi utilizado e admitido pela parte devedora, configurando aceitação tácita, o que afasta a alegação de invalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de prosseguimento da ação de busca e apreensão. Tese de julgamento: O contrato assinado digitalmente em plataforma não vinculada à ICP-Brasil é válido, desde que aceito pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto. A ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida o contrato eletrônico, desde que existam elementos de confirmação de autenticidade e integridade. A aceitação tácita do contrato eletrônico pela parte devedora configura reconhecimento implícito de sua validade Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 411, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.05.2018; TJMG, AI nº 1.0000.21.142062-5/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, j. 17.11.2021. (TJ-MG - Apelação Cível: 50271903520218130079, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 20/10/2025, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2025) Verifica-se, ademais, a comprovação do adimplemento da obrigação pactuada no acordo, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos (ID 236031727), quitando a integralidade do débito discutido neste processo, inclusive honorários advocatícios. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Tendo havido a satisfação da obrigação por meio de transação homologada, impõe-se o acolhimento do pedido de extinção. Não há que se falar em nulidade por ausência de intimação dos atos executórios. Uma vez citado validamente (ID 175508715) e não tendo constituído advogado, o executado tornou-se revel, aplicando-se a regra do art. 346 do CPC, que dispensa sua intimação pessoal para os atos processuais subsequentes, os quais seguiram sua marcha regular, inclusive com a constrição de bens para garantia do juízo." Ademais, a posterior celebração do acordo pelo próprio executado demonstra que ele tomou conhecimento do processo e optou por solver a obrigação, sanando qualquer irregularidade que pudesse existir. A homologação do acordo por ele assinado torna qualquer discussão sobre nulidades anteriores preclusa e irrelevante. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 236031726 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, julgando satisfeita a obrigação referente aos contratos objeto da lide (originários nº 5849014 e renegociação 6007667, garantia 501/6176579). Diante da extinção da execução pela satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC), determino o levantamento da constrição judicial (arresto/penhora) que recai sobre o veículo Marca Chevrolet, Modelo S10, Placa OYL8E77, RENAVAM 01012461553, formalizada no Auto de ID 185225903.. Eventuais custas processuais finais pendentes deverão ser recolhidas pela parte executada, conforme expressamente pactuado na cláusula 4ª do acordo, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, ressalvada a dispensa legal prevista no § 3º do art. 90 do CPC em caso de acordo sem custas a recolher. Após o trânsito em julgado e as devidas comunicações aos sistemas de constrição, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exu/PE, data e assinaturas registradas no sistema.