Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042268-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIO CLEMENTE LIMA DE BARROS E SILVA FILHO
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192252011, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte demandada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando que a Sentença retro se encontra eivada de omissão. Instada a se manifestar, a parte autora discordou dos embargos, pugnando pela sua improcedência. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Nesse sentido, não merece guarida a tese do embargante, que apesar de atribuir efeito infringente aos embargos opostos, entende este juízo que os mesmos não possuem este efeito. Verifica-se que o intuito dos recorrentes é reformular o entendimento da sentença prolatada. Acontece que os aclaratórios não se prestam à reconsideração do que já foi examinado e decidido nos limites da presente demanda. Posso facilmente concluir que são incabíveis os embargos de declaração em análise, pois essa via não se presta para discutir dissenso entre a decisão e o que, na ótica do recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso. Assim, fica evidente que o embargante pretende, na via estreita dos embargos, rever questões já decididas, quando, para isso, existe o recurso cabível. Pelo exposto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042268-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIO CLEMENTE LIMA DE BARROS E SILVA FILHO recebo os presentes embargos de declaração e os REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se." RECIFE, 16 de janeiro de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 18 de novembro de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042268-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIO CLEMENTE LIMA DE BARROS E SILVA FILHO
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185052537, conforme segue transcrito abaixo: " (...)Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: (a) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, TORNANDO-A DEFINITIVA PARA O FIM DE CONDENAR A DEMANDADA A RESTABELECER O PLANO DE SAÚDE, CUJO CONTRATO FORA INDICADO NA EXORDIAL; (b) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA CADA AUTOR, a título de indenização por dano de cunho extrapatrimonial, corrigido pelo IPCA, desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios à taxa legal (consoante preceituam os artigos 389 e 406 do CCB, com novel redação atribuída pela Lei 14.905, de 1° de julho de 2024), ESTES CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA; Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Adriano Mariano de Oliveira Juiz de Direito em Exercício Cumulativo" RECIFE, 16 de outubro de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042268-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIO CLEMENTE LIMA DE BARROS E SILVA FILHO
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171104994, conforme segue transcrito abaixo: " Inicialmente observo que a parte demandada interpôs agravo de instrumento, fato que enseja a necessidade de retração ou não da decisão recorrida. Não vislumbro a necessidade de retratação, pois a agravante não trouxe nenhum fato novo capaz de modificar o conteúdo da mencionada decisão. Em sequência, observo que, ante a interposição de agravo de instrumento pendente de decisão, se faz necessária a intimação da parte demandada, diante do dever de colaboração, informar a este Juízo se o presente recurso foi concedido efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, verifico que foi apresentada a contestação e documentos, assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042268-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIO CLEMENTE LIMA DE BARROS E SILVA FILHO intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo legal. Visando garantir maior celeridade processual, intimem-se, ainda, as partes para, em 15 (quinze) dias, informar se possuem outras provas a produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos dos arts. 373 e 350 do CPC. INTIME-SE. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 5 de setembro de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau