Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: GUILHERME CARNEIRO LINS LIRA ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198370992, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se da análise de Embargos de Declaração interpostos tanto pela parte demandante (ID. 10029727), quando pela parte demandada (ID. 193065533), ambos através de seus patronos, em face da Sentença prolatada no ID. 190029727. Intimadas para apresentarem suas manifestações acerca dos Embargos interpostos por cada uma das partes, apenas a parte demandante manifestou-se (ID. 196023762) pugnando pela improcedência dos Embargos da parte demandada. É o breve relatório. Passo a julgar. A finalidade dos Embargos de Declaração é aclarar obscuridades, complementar decisão que indevidamente deixou de examinar matéria levantada pelas partes, retificar contradições internas da sentença e até mesmo corrigir erros materiais. Nesse sentido, não merece guarida a tese do réu, que apesar de atribuírem efeitos infringentes aos embargos opostos, entende este juízo que os mesmos não possuem este efeito. Além disso, os aclaratórios não se prestam à reconsideração do que já foi examinado e decidido nos limites da presente demanda. Posso facilmente concluir que são incabíveis os embargos de declaração em análise, pois essa via não se presta para discutir dissenso entre a decisão e o que, na ótica da recorrente ré, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso. Já em relação aos Embargos interpostos pela parte autora, estes merecem acolhimento, já que, de fato houve omissão e obscuridade em relação a questão da correção monetária e os juros incidentes sobre o valor devido, bem quanto ao termo inicial das atualizações devidas. Pelo exposto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075945-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TRANSPORTADORA SEVER O LTDA - EPP recebo tanto os Embargos interpostos pela parte autora quanto pela parte ré, julgando IMPROCEDENTE o embargo apresentado pela parte demandada e PROCEDENTE os embargos apresentados pela parte autora, motivo pelo qual onde lê-se:“Diante do exposto e com fundamento nos arts. 487, I, 700 e seguintes, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e, em consequência, torno certa, líquida e exigível a dívida em análise, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo para constituir em seu favor, perante a réu, o crédito no valor de R$ 258.689,42 (duzentos e cinquenta e oito mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos),devidamente atualizado com base na tabela do ENCOGE a partir da data de emissão do título, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1o, do CTN)”, leia-se: “Diante do exposto e com fundamento nos arts. 487, I, 700 e seguintes, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e, em consequência, torno certa, líquida e exigível a dívida em análise, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo para constituir em seu favor, perante a réu, o crédito no valor de R$ 258.689,42 (duzentos e cinquenta e oito mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), corrigidos pelo IPCA, desde a data da interposição da ação e acrescido de juros moratórios à taxa legal (consoante preceituam os artigos 389 e 406 o CCB, com a novel redação atribuída pela Lei 14.905, de 1º de Julho de 2024), estes contados a partir da citação válida”. No mais, mantenho a Sentença inalterada nos demais termos. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 27 de março de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau