Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GUSTAVO AMARAL MENDES DE LIMA, CRISTIANE MARIA PIRES CUNHA EXECUTADO(A): COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A., CORAL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _206368091____, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO (Embargos de Declaração)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037606-35.2017.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO AMARAL MENDES DE LIMA E OUTRA em face da decisão que determinou a suspensão da execução, em razão da submissão da parte executada ao regime de recuperação judicial, reconhecendo-se a competência do Juízo universal para o controle dos atos constritivos. Alegam os embargantes a existência de omissão, ao argumento de que, embora caiba ao Juízo da Recuperação Judicial o controle e a efetivação dos atos de constrição, seria de competência do Juízo da execução a deliberação sobre os requerimentos de medidas constritivas, com posterior submissão ao Juízo recuperacional. Sustentam que a decisão não teria apreciado tal distinção, o que configuraria omissão a ser sanada. Instada a se manifestar, a parte demandada, discordou dos embargos, pugnando pela sua improcedência. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a alegada omissão não se verifica. A decisão foi clara ao reconhecer que, diante do deferimento da recuperação judicial da parte executada, a prática de atos constritivos sobre seu patrimônio encontra-se submetida à reserva de competência do Juízo universal. Logo, não se trata de omissão, mas sim de não acolhimento da tese jurídica defendida pela parte, circunstância que não autoriza a interposição de embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes. Ademais, os embargos se revelam como mero inconformismo com o teor da decisão, o que não se coaduna com a via estreita do art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, recebo os presentes embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais. RECIFE, 11 de junho de 2025. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau